O pedido era da
Associação Cristã Shallon, que requereu à Justiça liminar para obrigar a
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a mudar a frequência do
sinal de sua rádio comunitária, chamada Rádio Dourada FM 87,9 e
localizada em Aparecida de Goiânia (GO). A entidade alegou que outras
cinco rádios comunitárias utilizavam a mesma frequência, o que, no seu
entendimento, causava “enormes transtornos”.
A liminar foi negada após a Anatel prestar informações. A associação então recorreu da decisão, com o mesmo pedido, que foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e pela Procuradoria Federal Especializada junto a agência (PFE/Anatel)
Os procuradores federais explicaram que, de acordo com a legislação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, é designado apenas um único canal de operação para as rádios comunitárias por município e não por estação. Portanto, o canal é reutilizado por todas as estações do serviço, pois o objetivo do serviço comunitário é atender somente a uma área territorial restrita.
Além disso, os procuradores afirmaram que a eventual liberação de outra frequência para a impetrante configuraria verdadeira intervenção indevida do Poder Judiciário em competência privativa da Poder Executivo, pois competiria exclusivamente à União, por meio do Ministério das Comunicações, promover a outorga para execução de serviços de telecomunicações, e à Anatel conceder autorização do uso de radiofrequência e licenciamento prévio das estações, nos moldes previstos na Constituição Federal e na Lei 9.612/1998.
Ao analisar o mérito, o juiz Juliano Taveira Bernardes negou o pedido da rádio. Na sentença, o juiz reconheceu que a questão merece uma análise mais aprofundada por parte da Administração Pública. Juliano Bernardes aponta, inclusive, que está em andamento na Anatel uma Consulta Pública sobre a possibilidade de abertura de novas frequências para rádios comunitárias.
No entanto, complementa o juiz, enquanto não alterada a legislação a respeito, não compete ao Judiciário intervir, ainda que para corrigir a suposta omissão do Poder Público em atualizar a lei. "Afinal, em sendo diversas as soluções possíveis para corrigir o problema, não cabe ao Judiciário interferir na tarefa de legislar a respeito, menos ainda quando tampouco dispõe de dados técnicos suficientes para excepcionar a legislação que rege o sistema nacional de telecomunicações". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 6585-54.2015.4.01.3500
Clique aqui para ler a sentença.
A liminar foi negada após a Anatel prestar informações. A associação então recorreu da decisão, com o mesmo pedido, que foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e pela Procuradoria Federal Especializada junto a agência (PFE/Anatel)
Os procuradores federais explicaram que, de acordo com a legislação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, é designado apenas um único canal de operação para as rádios comunitárias por município e não por estação. Portanto, o canal é reutilizado por todas as estações do serviço, pois o objetivo do serviço comunitário é atender somente a uma área territorial restrita.
Além disso, os procuradores afirmaram que a eventual liberação de outra frequência para a impetrante configuraria verdadeira intervenção indevida do Poder Judiciário em competência privativa da Poder Executivo, pois competiria exclusivamente à União, por meio do Ministério das Comunicações, promover a outorga para execução de serviços de telecomunicações, e à Anatel conceder autorização do uso de radiofrequência e licenciamento prévio das estações, nos moldes previstos na Constituição Federal e na Lei 9.612/1998.
Ao analisar o mérito, o juiz Juliano Taveira Bernardes negou o pedido da rádio. Na sentença, o juiz reconheceu que a questão merece uma análise mais aprofundada por parte da Administração Pública. Juliano Bernardes aponta, inclusive, que está em andamento na Anatel uma Consulta Pública sobre a possibilidade de abertura de novas frequências para rádios comunitárias.
No entanto, complementa o juiz, enquanto não alterada a legislação a respeito, não compete ao Judiciário intervir, ainda que para corrigir a suposta omissão do Poder Público em atualizar a lei. "Afinal, em sendo diversas as soluções possíveis para corrigir o problema, não cabe ao Judiciário interferir na tarefa de legislar a respeito, menos ainda quando tampouco dispõe de dados técnicos suficientes para excepcionar a legislação que rege o sistema nacional de telecomunicações". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
MS 6585-54.2015.4.01.3500
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