ROGÉRIO MATIVE,
As festas natalinas estavam chegando e G.A.B.S. teve uma notícia nada
agradável quando foi retirar um atestado de antecedentes criminais na
unidade do Poupatempo, em Presidente Prudente. "Procurado" por
supostamente não pagar pensão alimentícia, ele foi preso e decidiu
processar o Estado por danos morais.
O autor da ação alega que foi preso indevidamente em cumprimento de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Família. Contudo, a prisão já havia sido revogada depois dele ter quitado a dívida alimentícia.
Por "sorte", sua esposa é advogada e conseguiu realizar pesquisa junto ao Fórum constatando que não existia nenhum mandado de prisão. Segundo ele, foi submetido a constrangimento ilegal, recebeu tratamento inadequado na delegacia, sendo "humilhado publicamente com o uso de algemas". Por estes motivos, pediu indenização de R$ 54.500,00. Contudo, o valor foi negado em primeira instância.
Inconformado, recorreu justificando que foi preso por falha na prestação de serviços do Estado, que manteve seu nome indevidamente no cadastro de procurados pela Justiça. Além disso, agentes policiais "elaboraram documento para justificar a prisão, lançando nele dados comprovadamente falsos".
Contrariando sentença de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entende que houve comportamento ilícito e má prestação do serviço público. "Os fatos descritos na inicial acham-se devidamente comprovados. Inquestionável que o autor foi detido indevidamente em 2010, quando já não existia causa jurídica para tanto, uma vez que o contramandado de prisão havia sido expedido em 2009", explica o desembargador Aroldo Viotti, em acórdão.
"Resta saber se esse fato pode ser atribuído à falha do serviço público, ao mau funcionamento da atividade estatal de que derivou o óbvio constrangimento de permanecer alguém no cárcere indevidamente. A resposta é positiva", pontua o relator.
Para Viotti, o autor da ação foi "indevidamente" preso e algemado em local público. "E conduzido a uma cela da Delegacia de Policia, onde permaneceu privado de sua liberdade por cerca de quatro horas e meia, com seus documentos retidos. E não restou suficientemente justificada, ainda, a opção dos policiais pelo uso [público] de algemas, visto como não havia ordem judicial de prisão e não há nenhuma notícia de que o autor mesmo a se admitir seja pessoa de porte físico avantajado houvesse oferecido alguma resistência", diz.
"Não se tem dúvida, portanto, de que se está diante de hipótese em que cabe ao Estado reparar o dano decorrente da prisão indevida que se infligiu ao autor, uma vez comprovado que, anteriormente, fora determinada a expedição de contramandado de prisão em ação de execução de alimentos, ou seja, o evento se deu por falha dos agentes públicos do Estado de São Paulo", reforça o desembargador.
Viotti sustenta que houve dano moral, mas o valor de R$ 54 mil não pode ser atendido. "Até em função do período curto durante o qual perdurou a privação da liberdade", finaliza. Desta forma, a Fazenda do Estado foi condenada a R$ 17 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O autor da ação alega que foi preso indevidamente em cumprimento de mandado de prisão expedido pela 2ª Vara da Família. Contudo, a prisão já havia sido revogada depois dele ter quitado a dívida alimentícia.
Por "sorte", sua esposa é advogada e conseguiu realizar pesquisa junto ao Fórum constatando que não existia nenhum mandado de prisão. Segundo ele, foi submetido a constrangimento ilegal, recebeu tratamento inadequado na delegacia, sendo "humilhado publicamente com o uso de algemas". Por estes motivos, pediu indenização de R$ 54.500,00. Contudo, o valor foi negado em primeira instância.
Inconformado, recorreu justificando que foi preso por falha na prestação de serviços do Estado, que manteve seu nome indevidamente no cadastro de procurados pela Justiça. Além disso, agentes policiais "elaboraram documento para justificar a prisão, lançando nele dados comprovadamente falsos".
Contrariando sentença de primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entende que houve comportamento ilícito e má prestação do serviço público. "Os fatos descritos na inicial acham-se devidamente comprovados. Inquestionável que o autor foi detido indevidamente em 2010, quando já não existia causa jurídica para tanto, uma vez que o contramandado de prisão havia sido expedido em 2009", explica o desembargador Aroldo Viotti, em acórdão.
"Resta saber se esse fato pode ser atribuído à falha do serviço público, ao mau funcionamento da atividade estatal de que derivou o óbvio constrangimento de permanecer alguém no cárcere indevidamente. A resposta é positiva", pontua o relator.
Para Viotti, o autor da ação foi "indevidamente" preso e algemado em local público. "E conduzido a uma cela da Delegacia de Policia, onde permaneceu privado de sua liberdade por cerca de quatro horas e meia, com seus documentos retidos. E não restou suficientemente justificada, ainda, a opção dos policiais pelo uso [público] de algemas, visto como não havia ordem judicial de prisão e não há nenhuma notícia de que o autor mesmo a se admitir seja pessoa de porte físico avantajado houvesse oferecido alguma resistência", diz.
"Não se tem dúvida, portanto, de que se está diante de hipótese em que cabe ao Estado reparar o dano decorrente da prisão indevida que se infligiu ao autor, uma vez comprovado que, anteriormente, fora determinada a expedição de contramandado de prisão em ação de execução de alimentos, ou seja, o evento se deu por falha dos agentes públicos do Estado de São Paulo", reforça o desembargador.
Viotti sustenta que houve dano moral, mas o valor de R$ 54 mil não pode ser atendido. "Até em função do período curto durante o qual perdurou a privação da liberdade", finaliza. Desta forma, a Fazenda do Estado foi condenada a R$ 17 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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