Ainda
que cause alguma lesão, não é abuso de direito usar técnicas de
contenção para imobilizar estudante agressivo e indisciplinado na
escola. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente
uma ação de danos morais ajuizada contra uma escola particular de
Caxias do Sul. Os julgadores entenderam que o ato de contenção só foi
empregado porque houve risco de agressão a professores, colegas e de
danos físicos à própria aluna indisciplinada — como ocorreu numa das
ocasiões, em que se feriu ao se debater após ataque de fúria.
A inicial narra que a mãe flagrou uma professora chacoalhando sua filha contra a parede na frente de outros alunos, causando lesões no rosto e escoriações pelo corpo. Com o episódio, ocorrido em novembro de 2012, a mãe retirou a filha da escola. Depois de três meses, uma assistente visitou a mãe e propôs o retorno da menina à escola, o que foi aceito. Entretanto, em abril de 2013, a avó presenciou outra professora sacudindo a menina, em meio a uma discussão com outras crianças. Após dar queixa na polícia, a família retirou-a do colégio e ajuizou ação indenizatória, em face de ter sofrido transtorno psíquico e de necessitar de acompanhamento psicológico e do acompanhamento da avó, já que não conseguiu ser matriculada em outra escola de turno integral.
Citada, a escola apresentou contestação. Informou que a menina passou a frequentar a escola por solicitação do Conselho Tutelar, sem pagar nada, por ter histórico de maus cuidados. Mesmo depois de um ano de acompanhamento, a direção afirmou que não houve mudanças no seu comportamento, sempre rebelde e agressivo. Argumentou que a contenção é técnica legítima de educação, consistindo no ato de conter uma criança que esteja em momento de revolta, segurando-a pelos braços e pernas, até que a energia da raiva cesse e ela se acalme.
Sentença improcedente
O juiz Carlos Frederico Finger afirmou que agressividade da menor pode ter origem nos problemas enfrentados no seu ambiente familiar. Para ele, a negligência dos pais relatada em várias oportunidades ao Conselho Tutelar, o consumo de drogas pelo pai e o seu afastamento do núcleo familiar certamente contribuíram para desvirtuar o comportamento da menor. A isso soma-se a suspeita de que vinha sofrendo alguma espécie de abuso sexual por parte do irmão mais velho, o que foi revelado por ela própria e constatado pelas educadoras, dado o estado em que por vezes se apresentava na escola.
Ele ponderou que executar contenção física não significa admitir a agressão contra a menina. Mesmo que o corpo de delito tenha indicado a existência de uma equimose (mancha na pele) na região clavicular e oito escoriações pelo corpo da menor, não pode ser descartado o fato de que algumas destas lesões podem ter decorrido do seu próprio comportamento. Afinal, os profissionais ouvidos durante a fase instrução sustentam que o comportamento era agitado e agressivo.
“Nada está a indicar que a conduta dos educadores tenha extrapolado o limite do controle racional da integridade física das crianças que frequentam a instituição. Consequência inafastável de tudo, como já apontado, é a improcedência do pedido indenizatório formulado”, diz a sentença de primeiro grau.
Serviço sem defeito
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou que a relação entre alunos e estabelecimentos de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que ambos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º. No entanto, analisada à luz do artigo 14 do CDC (que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor), não vislumbrou defeito na prestação de serviço.
“É plausível que tenha se tratado de uma contenção de um ataque de fúria da criança, técnica adotada com a finalidade de proteção da própria criança, mas que foi mal interpretada pela mãe da menina que, ao presenciar a cena, pensou se tratar de uma agressão. Assim, ausente o excesso no agir da educadora, descabe responsabilizar a escola por eventuais danos sofridos pelas autoras”, registrou no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
A inicial narra que a mãe flagrou uma professora chacoalhando sua filha contra a parede na frente de outros alunos, causando lesões no rosto e escoriações pelo corpo. Com o episódio, ocorrido em novembro de 2012, a mãe retirou a filha da escola. Depois de três meses, uma assistente visitou a mãe e propôs o retorno da menina à escola, o que foi aceito. Entretanto, em abril de 2013, a avó presenciou outra professora sacudindo a menina, em meio a uma discussão com outras crianças. Após dar queixa na polícia, a família retirou-a do colégio e ajuizou ação indenizatória, em face de ter sofrido transtorno psíquico e de necessitar de acompanhamento psicológico e do acompanhamento da avó, já que não conseguiu ser matriculada em outra escola de turno integral.
Citada, a escola apresentou contestação. Informou que a menina passou a frequentar a escola por solicitação do Conselho Tutelar, sem pagar nada, por ter histórico de maus cuidados. Mesmo depois de um ano de acompanhamento, a direção afirmou que não houve mudanças no seu comportamento, sempre rebelde e agressivo. Argumentou que a contenção é técnica legítima de educação, consistindo no ato de conter uma criança que esteja em momento de revolta, segurando-a pelos braços e pernas, até que a energia da raiva cesse e ela se acalme.
Sentença improcedente
O juiz Carlos Frederico Finger afirmou que agressividade da menor pode ter origem nos problemas enfrentados no seu ambiente familiar. Para ele, a negligência dos pais relatada em várias oportunidades ao Conselho Tutelar, o consumo de drogas pelo pai e o seu afastamento do núcleo familiar certamente contribuíram para desvirtuar o comportamento da menor. A isso soma-se a suspeita de que vinha sofrendo alguma espécie de abuso sexual por parte do irmão mais velho, o que foi revelado por ela própria e constatado pelas educadoras, dado o estado em que por vezes se apresentava na escola.
Ele ponderou que executar contenção física não significa admitir a agressão contra a menina. Mesmo que o corpo de delito tenha indicado a existência de uma equimose (mancha na pele) na região clavicular e oito escoriações pelo corpo da menor, não pode ser descartado o fato de que algumas destas lesões podem ter decorrido do seu próprio comportamento. Afinal, os profissionais ouvidos durante a fase instrução sustentam que o comportamento era agitado e agressivo.
“Nada está a indicar que a conduta dos educadores tenha extrapolado o limite do controle racional da integridade física das crianças que frequentam a instituição. Consequência inafastável de tudo, como já apontado, é a improcedência do pedido indenizatório formulado”, diz a sentença de primeiro grau.
Serviço sem defeito
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou que a relação entre alunos e estabelecimentos de ensino é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que ambos se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º. No entanto, analisada à luz do artigo 14 do CDC (que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor), não vislumbrou defeito na prestação de serviço.
“É plausível que tenha se tratado de uma contenção de um ataque de fúria da criança, técnica adotada com a finalidade de proteção da própria criança, mas que foi mal interpretada pela mãe da menina que, ao presenciar a cena, pensou se tratar de uma agressão. Assim, ausente o excesso no agir da educadora, descabe responsabilizar a escola por eventuais danos sofridos pelas autoras”, registrou no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2016
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