Ela queria receber 20%
da sua remuneração mensal. A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou
improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença e
condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas
demais verbas. Para a corte, a remuneração do professor, composta pela
hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.
No recurso ao TST, a empregadora argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2016,
No recurso ao TST, a empregadora argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Para o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012
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