segunda-feira, 3 de julho de 2017

(Tratamento diferenciado) Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado, diz TRF-3

O caso teve início em 2009, quando a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul criticou a forma de incidência do tributo que vinha sendo exigida pela prefeitura da capital. Segundo a entidade, o fisco municipal contrariava as regras do Decreto-lei 406/68, sobre as normas gerais do ISS.
A prefeitura defendeu na época o recolhimento mensal, alegando que o decreto de 1968 foi revogado pela Lei Complementar 116/2003. Em primeiro grau, porém, a sentença deu razão à OAB-MS e obrigou o município a cobrar ISS de escritórios apenas com alíquota fixa.
O município recorreu ao TRF-3, mas o desembargador relator rejeitou os novos argumentos, em decisão monocrática. Prieto afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem direito ao benefício fixado pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, por não ter caráter empresarial.
Precedentes do STJ consideram inclusive que as sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, têm tratamento tributário diferenciado.
Na prática, a decisão reduz o valor pago em impostos para escritórios individuais, afirma o assessor jurídico da OAB -MS, Tiago Koutchin. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.
Clique aqui para ler a decisão.
0008614-02.2009.4.03.6000

* Texto atualizado às 10h15 do dia 2/7/2017 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2017

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