Em
um passado não tão distante, ainda marcado por uma profunda assimetria
entre os gêneros, os alimentos fixados normalmente em favor da ex mulher
tinham o objetivo de manter o padrão social . O Código Civil
Brasileiro, quando se refere aos alimentos entre cônjuges (artigo
1.694), ainda persiste em afirmar que essa verba deve ser fixada de modo
a permitir ao outro “viver de modo compatível com a sua condição
social". Entretanto, esse cenário mudou radicalmente e os alimentos
deixaram de ser analisados sob a ótica de assegurar à mulher o mesmo
“conforto econômico” de que desfrutava enquanto casada, mas , sim, sob
uma perspectiva da inclusão da mulher no mercado de trabalho , visando,
ao final, colocá-la em posição de igualdade frente ao homem.
O Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ) decidiu recentemente, em mais um recurso tendo por objeto demanda de exoneração de alimentos, que deve ser extinta a “obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge”.
Essa decisão resume a posição que tem prevalecido nos tribunais brasileiros, no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
O precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges, ao longo dos últimos anos no Brasil, notadamente no que tange à substituição do binômio tradicional necessidade/possibilidade pelo trinômio contemporâneo da necessidade/possibilidade/razoabilidade, e que trouxe aos alimentos devidos entre ex-cônjuges o conceito de excepcionalidade, que repudia a anacrônica presunção de que aquele que recebe os alimentos possa permanecer inerte (quando tenha capacidade laboral), deixando ao outro a perene obrigação de sustentá-lo. Em outras palavras, não basta que o devedor tenha possibilidade de pagar e que o credor tenha necessidade de receber os alimentos. É preciso investigar se o pagamento de um cônjuge a outro, por longo tempo, é também razoável.
O dever de assistência material entre os cônjuges, previsto no Código Civil e que se converte em obrigação alimentar quando da dissolução do vínculo, não se presta como supedâneo de “aposentadoria” ao cônjuge que se mantém omisso e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários à sobrevivência. Admitir-se o contrário, seria premiar o enriquecimento sem causa.
É certo que o fundamento jurídico da obrigação alimentar não se esgota na conjugalidade. Existe, ainda, o princípio da solidariedade, previsto na Constituição do Brasil, a justificar a permanência do dever de mútua assistência material mesmo após a dissolução do vínculo. Especialmente porque aqueles que vivenciaram a conjugalidade nunca serão dois desconhecidos e não podem se comportar como estranhos. Entre eles, com mais razão, é de se impingir a concretização do princípio da solidariedade.
Porém, não ao ponto de se manterem os deveres conjugais, especialmente o de assistência material, de forma permanente, definitiva ou vitalícia, depois de rompida a convivência, de modo a que um ex-cônjuge se torne eternamente devedor do outro, pouco importando o tempo decorrido desde o divórcio. Mesmo porque, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes, quando os houver, e não ao ex-cônjuge, em relação aos qual já foram rompidos (ou desgastados) os laços de afetividade que poderiam justificar a continuidade da prestação de assistência material.
A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ mostra-se, assim, consentânea com a nova realidade de isonomia entre os parceiros conjugais e aponta para um norte muito claro de extinção dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que só devem ser fixados em situações muito excepcionais, quando um dos cônjuges encontra-se impossibilitado de trabalhar e, simultaneamente, não possua outra fonte de renda. Verificada tal situação, os alimentos podem ser expressamente fixados com lastro na incapacidade laboral permanente ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Repita-se que, mesmo nesses casos, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes.
Entretanto, não se pode negar que esse novo momento da jurisprudência brasileira tem causado situações de perplexidade, como nos casos em que pessoas, há muitos anos em situação de dependência dos alimentos, são surpreendidas com a cessação do pagamento, sem qualquer período de transição. Nem mesmo a idade de quem recebe os alimentos tem sido determinante para manutenção da obrigação alimentar.
Em um julgamento paradigmático, o STJ determinou a exoneração da obrigação alimentar que perdurava por mais de 18 anos, cuja alimentanda contava com 60 anos quando do julgamento do recurso.
Em outros casos, pessoas que se divorciam após décadas de convivência e estando, por idêntico período, fora do mercado de trabalho, recebem alimentos transitórios, limitados a períodos muito curtos, normalmente de um a dois anos, o que se mostra absolutamente insuficiente para uma apropriada reinserção no mercado, especialmente em um país com tamanhas distorções, como sói acontecer no Brasil.
Em um outro caso, um juiz havia fixado pensão alimentícia para a ex mulher no percentual de 10% sobre a remuneração do ex-marido, pelo período de três anos. Decorrido menos de um ano e meio, o STJ modificou a decisão do juiz e decidiu que a ex-mulher não deveria continuar a receber a verba alimentícia , por se tratar de “pessoa aparentemente jovem, que não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”.
A decisão é coerente com a opção que vem sendo trilhada pelas cortes brasileiras, ao mesmo tempo em que reforça o receio de situações de injustiça, pois, nesse caso concreto, o tempo de transitoriedade dos alimentos (pouco mais de um ano) talvez não tenha sido suficiente o bastante para assegurar a tão sonhada inserção da mulher no mercado de trabalho, em igualdade de condições com o homem.
O Superior Tribunal de Justiça do Brasil (STJ) decidiu recentemente, em mais um recurso tendo por objeto demanda de exoneração de alimentos, que deve ser extinta a “obrigação alimentar quando a alimentada for pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e tiver recebido a pensão alimentícia por tempo suficiente para que pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge”.
Essa decisão resume a posição que tem prevalecido nos tribunais brasileiros, no sentido de que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
O precedentes refletem a evolução da obrigação alimentar entre cônjuges, ao longo dos últimos anos no Brasil, notadamente no que tange à substituição do binômio tradicional necessidade/possibilidade pelo trinômio contemporâneo da necessidade/possibilidade/razoabilidade, e que trouxe aos alimentos devidos entre ex-cônjuges o conceito de excepcionalidade, que repudia a anacrônica presunção de que aquele que recebe os alimentos possa permanecer inerte (quando tenha capacidade laboral), deixando ao outro a perene obrigação de sustentá-lo. Em outras palavras, não basta que o devedor tenha possibilidade de pagar e que o credor tenha necessidade de receber os alimentos. É preciso investigar se o pagamento de um cônjuge a outro, por longo tempo, é também razoável.
O dever de assistência material entre os cônjuges, previsto no Código Civil e que se converte em obrigação alimentar quando da dissolução do vínculo, não se presta como supedâneo de “aposentadoria” ao cônjuge que se mantém omisso e que não procura, por seu próprio esforço, obter os meios necessários à sobrevivência. Admitir-se o contrário, seria premiar o enriquecimento sem causa.
É certo que o fundamento jurídico da obrigação alimentar não se esgota na conjugalidade. Existe, ainda, o princípio da solidariedade, previsto na Constituição do Brasil, a justificar a permanência do dever de mútua assistência material mesmo após a dissolução do vínculo. Especialmente porque aqueles que vivenciaram a conjugalidade nunca serão dois desconhecidos e não podem se comportar como estranhos. Entre eles, com mais razão, é de se impingir a concretização do princípio da solidariedade.
Porém, não ao ponto de se manterem os deveres conjugais, especialmente o de assistência material, de forma permanente, definitiva ou vitalícia, depois de rompida a convivência, de modo a que um ex-cônjuge se torne eternamente devedor do outro, pouco importando o tempo decorrido desde o divórcio. Mesmo porque, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes, quando os houver, e não ao ex-cônjuge, em relação aos qual já foram rompidos (ou desgastados) os laços de afetividade que poderiam justificar a continuidade da prestação de assistência material.
A jurisprudência consolidada no âmbito do STJ mostra-se, assim, consentânea com a nova realidade de isonomia entre os parceiros conjugais e aponta para um norte muito claro de extinção dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que só devem ser fixados em situações muito excepcionais, quando um dos cônjuges encontra-se impossibilitado de trabalhar e, simultaneamente, não possua outra fonte de renda. Verificada tal situação, os alimentos podem ser expressamente fixados com lastro na incapacidade laboral permanente ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Repita-se que, mesmo nesses casos, a obrigação de sustento, decorrente do princípio da solidariedade, deve ser direcionada preferencialmente aos parentes, especialmente aos filhos maiores e capazes.
Entretanto, não se pode negar que esse novo momento da jurisprudência brasileira tem causado situações de perplexidade, como nos casos em que pessoas, há muitos anos em situação de dependência dos alimentos, são surpreendidas com a cessação do pagamento, sem qualquer período de transição. Nem mesmo a idade de quem recebe os alimentos tem sido determinante para manutenção da obrigação alimentar.
Em um julgamento paradigmático, o STJ determinou a exoneração da obrigação alimentar que perdurava por mais de 18 anos, cuja alimentanda contava com 60 anos quando do julgamento do recurso.
Em outros casos, pessoas que se divorciam após décadas de convivência e estando, por idêntico período, fora do mercado de trabalho, recebem alimentos transitórios, limitados a períodos muito curtos, normalmente de um a dois anos, o que se mostra absolutamente insuficiente para uma apropriada reinserção no mercado, especialmente em um país com tamanhas distorções, como sói acontecer no Brasil.
Em um outro caso, um juiz havia fixado pensão alimentícia para a ex mulher no percentual de 10% sobre a remuneração do ex-marido, pelo período de três anos. Decorrido menos de um ano e meio, o STJ modificou a decisão do juiz e decidiu que a ex-mulher não deveria continuar a receber a verba alimentícia , por se tratar de “pessoa aparentemente jovem, que não sofre de nenhum problema que a incapacite para o trabalho”.
A decisão é coerente com a opção que vem sendo trilhada pelas cortes brasileiras, ao mesmo tempo em que reforça o receio de situações de injustiça, pois, nesse caso concreto, o tempo de transitoriedade dos alimentos (pouco mais de um ano) talvez não tenha sido suficiente o bastante para assegurar a tão sonhada inserção da mulher no mercado de trabalho, em igualdade de condições com o homem.
Mário Luiz Delgado é
advogado e professor titular da Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp) e
de Direito Civil na Escola Paulista de Direito (EPD). Tem doutorado em
Direito Civil (USP), mestrado em Direito Civil Comparado (PUC-SP) e
especialização em Direito Processual Civil (UFPE). É também presidente
da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFam), diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo
(Iasp), membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do
Instituto de Direito Comparado Luso Brasileiro (IDCLB).
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017
Nenhum comentário:
Postar um comentário