segunda-feira, 31 de julho de 2017

(Fantasmas do passado) Servidor demitido por processo administrativo não pode concorrer a agente

Segundo a decisão, não houve, na demissão, violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A carreira de agente penitenciário requer do indivíduo conduta social e moral irrepreensível, uma vez que irá lidar com detentos e portar armas de fogo, sendo legítima, pois, a exigência do edital no sentido de exigir do candidato uma vida pregressa ilibada”, afirma a decisão.
A eliminação do candidato foi determinada pela comissão de investigação do concurso do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). A decisão foi baseada em sindicância instaurada pela Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais para apurar a conduta do candidato quando ele ocupava cargo temporário de agente penitenciário no presídio de Pouso Alegre (MG).
Segundo o autor, a eliminação seria ilegal, pois ele não teria sido demitido do cargo anterior, mas sim tido o contrato de trabalho temporário rescindido por razões de “conveniência e oportunidade” da administração estadual.
Perigo para sociedade 
As alegações foram contestadas pela Procuradoria-Seccional da União em Varginha (MG). A unidade da Advocacia-Geral da União, que representou o Depen no processo, explicou que o candidato foi eliminado na fase de investigação social do concurso por fatos que afetam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável do candidato, conforme previa o edital.
A procuradoria ressaltou a importância dada à exigência de ausência de registros criminais e mesmo de processos administrativos disciplinares dos candidatos ao cargo de agente penitenciário.
“Imagine-se um agente penitenciário federal insubordinado deixando de acatar ordem de um magistrado federal em audiência e, assim, colocando em risco até mesmo a integridade física de todos os participantes do ato processual instrutório”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 
Processo 953-53.2016.4.01.3810 - 1ª Vara Federal de Pouso Alegre (MG)

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2017,

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