A
condenação por improbidade administrativa só torna um candidato
inelegível se o ato tiver resultado em dano ao erário e em
enriquecimento ilícito. Portanto, é necessário que estejam comprovadas, e
em decisão de segunda instância, as duas situações para que um
condenado por ato de improbidade seja impedido de concorrer a um cargo
eletivo.
Segundo parecer do advogado Guilherme Barcelos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral hoje é pacífica quanto a isso. Além disso, desde 2014, o TSE entende que a Justiça Eleitoral não pode tirar conclusões para além do que diz o acórdão da Justiça comum sobre cada caso.
Essa mudança aconteceu com o caso do então candidato a deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Inicialmente, ele teve o registro de sua candidatura negado pelo TSE porque, embora sua condenação por superfaturamento das obras de uma avenida em São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo disse não ter havido enriquecimento ilícito por parte do hoje deputado.
A relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, havia negado o registro. Segundo ela, por mais que o TJ-SP não concluísse pelo enriquecimento ilícito de Maluf, os indícios estavam presentes no acórdão. Maluf recorreu e, no agravo, saiu vencedor o ministro Dias Toffoli, para quem a Justiça Eleitoral não tem competência rediscutir conclusões da Justiça comum.
"É clarividente que a análise da Justiça Eleitoral acerca da incidência ou não da causa de inelegibilidade em comento deve se ater, estritamente, aos elementos constantes da decisão condenatória lavrada em sede de ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa", diz o parecer.
“Isto é: não cabe, à Justiça Eleitoral, reformar as premissas fixadas no acórdão condenatório (Justiça Comum), seja quanto aos requisitos ‘ato doloso de improbidade administrativa’ e ‘suspensão dos direitos políticos’, seja quanto aos elementos ‘dano ao erário’ e ‘enriquecimento ilícito’.”
Caso concreto
Barcelos escreveu o parecer a pedido de Luiz Gustavo Moreira de Morais, candidato a prefeito de Bagé (RS). Em 2014, o TJ do Rio Grande do Sul manteve uma decisão que condenou o candidato e o advogado Ciro Gatto Umpierre por improbidade administrativa por atos cometidos em 2009.
Segundo o acórdão, quando Moreira de Morais era vereador por Bagé, ele começou a cobrar da prefeitura melhorias no sistema de distribuição de água e de saneamento básico. E também passou a receber em seu gabinete bageenses que tinham reclamações relacionadas à infraestrutura da cidade.
Entretanto, de acordo com as decisões, Morais e o advogado, que na época era seu chefe de gabinete, eles implantaram o programa como uma forma de promoção pessoal do vereador e de captação de clientes para Ciro Gatto.
A acusação, então, foi por improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública e por uso irregular de recursos públicos. A Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, condenou os dois apenas por violação aos princípios da administração pública, descritos no artigo 37 da Constituição Federal.
Por isso, Moreira de Morais consultou o advogado Guilherme Barcelos sobre a possibilidade de se candidatar. Queria saber se o fato de ter sido condenado por improbidade, mas com recursos pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, era causa de inelegibilidade. E para saber se, pedido o registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderia negar.
Barcelos respondeu “não” às duas questões. Sobre a primeira, disse: “Ausente a prática de ato doloso de improbidade administrativa que, sancionado com a suspensão dos direitos políticos, tenha importado, concomitantemente, danos ao erário e enriquecimento ilícito, não há falar na atração da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/90”.
À segunda pergunta, respondeu: “Não havendo outro empecilho legal, a situação fáticojurídica envolta ao consulente reclama o deferimento de eventual registro de candidatura pela Justiça Eleitoral”.
Segundo parecer do advogado Guilherme Barcelos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral hoje é pacífica quanto a isso. Além disso, desde 2014, o TSE entende que a Justiça Eleitoral não pode tirar conclusões para além do que diz o acórdão da Justiça comum sobre cada caso.
Essa mudança aconteceu com o caso do então candidato a deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Inicialmente, ele teve o registro de sua candidatura negado pelo TSE porque, embora sua condenação por superfaturamento das obras de uma avenida em São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo disse não ter havido enriquecimento ilícito por parte do hoje deputado.
A relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, havia negado o registro. Segundo ela, por mais que o TJ-SP não concluísse pelo enriquecimento ilícito de Maluf, os indícios estavam presentes no acórdão. Maluf recorreu e, no agravo, saiu vencedor o ministro Dias Toffoli, para quem a Justiça Eleitoral não tem competência rediscutir conclusões da Justiça comum.
"É clarividente que a análise da Justiça Eleitoral acerca da incidência ou não da causa de inelegibilidade em comento deve se ater, estritamente, aos elementos constantes da decisão condenatória lavrada em sede de ação de responsabilidade por atos de improbidade administrativa", diz o parecer.
“Isto é: não cabe, à Justiça Eleitoral, reformar as premissas fixadas no acórdão condenatório (Justiça Comum), seja quanto aos requisitos ‘ato doloso de improbidade administrativa’ e ‘suspensão dos direitos políticos’, seja quanto aos elementos ‘dano ao erário’ e ‘enriquecimento ilícito’.”
Caso concreto
Barcelos escreveu o parecer a pedido de Luiz Gustavo Moreira de Morais, candidato a prefeito de Bagé (RS). Em 2014, o TJ do Rio Grande do Sul manteve uma decisão que condenou o candidato e o advogado Ciro Gatto Umpierre por improbidade administrativa por atos cometidos em 2009.
Segundo o acórdão, quando Moreira de Morais era vereador por Bagé, ele começou a cobrar da prefeitura melhorias no sistema de distribuição de água e de saneamento básico. E também passou a receber em seu gabinete bageenses que tinham reclamações relacionadas à infraestrutura da cidade.
Entretanto, de acordo com as decisões, Morais e o advogado, que na época era seu chefe de gabinete, eles implantaram o programa como uma forma de promoção pessoal do vereador e de captação de clientes para Ciro Gatto.
A acusação, então, foi por improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública e por uso irregular de recursos públicos. A Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, condenou os dois apenas por violação aos princípios da administração pública, descritos no artigo 37 da Constituição Federal.
Por isso, Moreira de Morais consultou o advogado Guilherme Barcelos sobre a possibilidade de se candidatar. Queria saber se o fato de ter sido condenado por improbidade, mas com recursos pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, era causa de inelegibilidade. E para saber se, pedido o registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderia negar.
Barcelos respondeu “não” às duas questões. Sobre a primeira, disse: “Ausente a prática de ato doloso de improbidade administrativa que, sancionado com a suspensão dos direitos políticos, tenha importado, concomitantemente, danos ao erário e enriquecimento ilícito, não há falar na atração da causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘l’ do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/90”.
À segunda pergunta, respondeu: “Não havendo outro empecilho legal, a situação fáticojurídica envolta ao consulente reclama o deferimento de eventual registro de candidatura pela Justiça Eleitoral”.
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2016,
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