Doação de terrenos para empresas necessita de licitação, diz TJ
Por ROGÉRIO MATIVE,
Lei municipal que cria o distrito industrial foi aprovada e sancionada em 2012(Foto: Arquivo/Secom) |
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) declarou
inconstitucional a Lei 7.911/2012, que criou o Distrito Industrial Não
Poluente "Pioneiro Achiles Ligabo", localizado na Rodovia Ângelo Rena,
em Presidente Prudente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (PGJ-SP), que alegou afronta à Constituição Estadual e violação da regra de licitação, além de invasão da esfera de competência federal para disciplina de normas gerais de certame.
Defende licitação
A PGJ-SP ainda afirmou que a exigência do procedimento licitatório para a contratação pela administração pública deve "obrigatoriamente ser seguido pelos Estados e Municípios", sendo que a dispensa de licitação poderá ocorrer apenas em situações específicas. Desta forma, quer a suspensão da lei para evitar "oneração do erário, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação".
Segundo a lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo, o município ficou autorizado a alienar, por doação com encargo, para os fins de instalação de indústrias, áreas de terrenos localizadas no distrito.
A decisão
O TJ-SP atendeu ao pedido entendendo que existe vício na lei em vigor. "Com todas as vênias ao elevado propósito do chefe do Poder Executivo local [Milton Carlos de Mello, Tupã], certamente escorado no intuito de atrair mais investimentos, e, consequentemente, empregos para a sua Cidade, o vício da inconstitucionalidade apontado na inicial está presente", fala o desembargador Amorim Cantuária, em acórdão.
"Conforme se extrai do teor da lei municipal impugnada, bem como das alegações do autor e do prefeito do município de Presidente Prudente, a Câmara Municipal delegou ao Executivo a tarefa de alienar áreas de terra do Município para fomentar a instalação de indústrias na cidade, criando um Distrito Industrial nos imóveis das matrículas 63.099 e 63.100 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, Zona Industrial I, conforme legislação que compõe o Plano Diretor local. Destarte, a despeito da específica finalidade visada pela norma, qual seja, o fomento do desenvolvimento econômico local, o modus operandi eleito encontra-se em desconformidade com os parâmetros constitucionais e legais", explica.
A PGJ-SP ainda afirmou que a exigência do procedimento licitatório para a contratação pela administração pública deve "obrigatoriamente ser seguido pelos Estados e Municípios", sendo que a dispensa de licitação poderá ocorrer apenas em situações específicas. Desta forma, quer a suspensão da lei para evitar "oneração do erário, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação".
Segundo a lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Executivo, o município ficou autorizado a alienar, por doação com encargo, para os fins de instalação de indústrias, áreas de terrenos localizadas no distrito.
A decisão
O TJ-SP atendeu ao pedido entendendo que existe vício na lei em vigor. "Com todas as vênias ao elevado propósito do chefe do Poder Executivo local [Milton Carlos de Mello, Tupã], certamente escorado no intuito de atrair mais investimentos, e, consequentemente, empregos para a sua Cidade, o vício da inconstitucionalidade apontado na inicial está presente", fala o desembargador Amorim Cantuária, em acórdão.
"Conforme se extrai do teor da lei municipal impugnada, bem como das alegações do autor e do prefeito do município de Presidente Prudente, a Câmara Municipal delegou ao Executivo a tarefa de alienar áreas de terra do Município para fomentar a instalação de indústrias na cidade, criando um Distrito Industrial nos imóveis das matrículas 63.099 e 63.100 do 2º. Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, Zona Industrial I, conforme legislação que compõe o Plano Diretor local. Destarte, a despeito da específica finalidade visada pela norma, qual seja, o fomento do desenvolvimento econômico local, o modus operandi eleito encontra-se em desconformidade com os parâmetros constitucionais e legais", explica.
Lei genérica
Para o desembargador, a atribuição do poder de doar lotes foi realizada por "lei genérica". "A constitucionalidade da norma não se sustenta quando confrontada com o artigo 5º, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto o dispositivo impugnado viola o princípio da indelegabilidade", pontua.
"Se não bastasse a infringência às normas constitucionais acima indicadas, foram malferidos, também, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, razoabilidade e interesse público, consoante disposto nos artigos 111 e 117, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. É importante ressaltar que a alienação de bens públicos está disciplinada. É imperioso concluir, desta forma, que a hipótese de alienação de imóveis públicos com a específica finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico deve se submeter ao prévio procedimento licitatório", reforça o desembargador.
Apesar de reconhecer a importância da lei visando o fomento industrial, Cantuária defende que a participação deve ser assegurada a todos [empresas] manifestarem interesse. "Respeitados os critérios de seleção voltados ao interesse público local", diz.
"Violados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, é, pois, inconstitucional, o artigo 2º, da Lei 7.911/2012 do município de Presidente Prudente", finaliza.
O julgamento contou com a participação de 23 desembargadores.
Para o desembargador, a atribuição do poder de doar lotes foi realizada por "lei genérica". "A constitucionalidade da norma não se sustenta quando confrontada com o artigo 5º, § 1º da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto o dispositivo impugnado viola o princípio da indelegabilidade", pontua.
"Se não bastasse a infringência às normas constitucionais acima indicadas, foram malferidos, também, os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, razoabilidade e interesse público, consoante disposto nos artigos 111 e 117, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. É importante ressaltar que a alienação de bens públicos está disciplinada. É imperioso concluir, desta forma, que a hipótese de alienação de imóveis públicos com a específica finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico deve se submeter ao prévio procedimento licitatório", reforça o desembargador.
Apesar de reconhecer a importância da lei visando o fomento industrial, Cantuária defende que a participação deve ser assegurada a todos [empresas] manifestarem interesse. "Respeitados os critérios de seleção voltados ao interesse público local", diz.
"Violados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, é, pois, inconstitucional, o artigo 2º, da Lei 7.911/2012 do município de Presidente Prudente", finaliza.
O julgamento contou com a participação de 23 desembargadores.
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