sexta-feira, 20 de outubro de 2017

(Cantinho Jurídico) AUXILIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: VEJA SE VOCÊ TEM DIREITO

Por Guilherme Pittarello(*)
Olá amigos como estão? Hoje trago a vocês um tema jurídico muito recorrente no nosso cotidiano. Trata-se da diferença entre dois benefícios previdenciários trazidos pela lei 8213/91 o auxilio doença e a aposentadoria por invalidez. Para dar uma introdução breve é necessário dizer que a previdência funciona da seguinte maneira: para se ter direito a um benefício é preciso contribuir por um certo  tempo , este tempo nós chamamos de CARÊNCIA .
Ninguém ganha de graça o direito de receber um benefício, para isso é requisito básico a contribuição. A previdência tem por função cobrir os eventos inesperados da vida humana como incapacidade temporária e permanente para o trabalho e essas contribuições dão  a receita para que se possa pagar os benefícios . Resumindo é o seu dinheiro que paga seu benefício , então contribua sempre que possível.
Agora vamos partir para os temas do artigo: a aposentadoria por invalidez está regulamentada no artigo 42 da lei 8213/91 que dispõe: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, vejamos os requisitos que a lei traz para se ter direito à aposentadoria por invalidez:  Cumprir o número mínimo de contribuições que a lei exige, no caso deste benefício 12 contribuições mensais e ser incapaz por tempo indeterminado para exercer qualquer tipo de trabalho.
O estado de quem quer se aposentar nesta modalidade será avaliado por perícia médica, que vai dizer se a incapacidade é permanente ou não. Constatada a incapacidade o benefício será pago a partir dodécimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias, isso, se estivermos falando de empregados com registro em carteira , agora se o segurado for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo o prazo de recebimento do benefício  começa a contar a data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.  
Essa contagem de prazo funciona do seguinte modo: os primeiros quinze dias quem paga o benefício é o empregador os outros 15 dias serão pagos pelo INSS, mas para que o INSS pague é preciso fazer um requerimento.  O benefício será suspenso se a incapacidade cessar. 
Já o auxilio doença é o benefício que se deve a quem tem incapacidade temporária para o trabalho vejamos o que diz o artigo 60 da lei 8213/91  auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei.
A carência do auxilio doença também é de 12 contribuições, aqui a incapacidade para o trabalho se dá por um período determinado , a lei estipula que seja de cento e vinte dias. Se passado este prazo a incapacidade não cessar o auxilio doença pode ser transformado em aposentadoria por invalidez.
Espero ter ajudado
(*)GUILHERME DIAS PITTARELLO 
ALUNO DO 5°ANO DE DIREITO DA UNIFAI

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