Por Guilherme Pittarello(*)
Olá amigos como estão? Hoje trago a vocês um tema jurídico
muito recorrente no nosso cotidiano. Trata-se da diferença entre dois benefícios
previdenciários trazidos pela lei 8213/91 o auxilio doença e a aposentadoria
por invalidez. Para dar uma introdução breve é necessário dizer que a
previdência funciona da seguinte maneira: para se ter direito a um benefício é
preciso contribuir por um certo tempo ,
este tempo nós chamamos de CARÊNCIA .
Ninguém ganha de graça o direito de receber um benefício,
para isso é requisito básico a contribuição. A previdência tem por função
cobrir os eventos inesperados da vida humana como incapacidade temporária e
permanente para o trabalho e essas contribuições dão a receita para que se possa pagar os
benefícios . Resumindo é o seu dinheiro que paga seu benefício , então
contribua sempre que possível.
Agora vamos partir para os temas do artigo: a aposentadoria
por invalidez está regulamentada no artigo 42 da lei 8213/91 que dispõe: A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, vejamos os requisitos que a lei traz para se ter
direito à aposentadoria por invalidez: Cumprir
o número mínimo de contribuições que a lei exige, no caso deste benefício 12
contribuições mensais e ser incapaz por tempo indeterminado para exercer qualquer
tipo de trabalho.
O estado de quem quer se aposentar nesta modalidade será
avaliado por perícia médica, que vai dizer se a incapacidade é permanente ou
não. Constatada a incapacidade o benefício será pago a partir dodécimo sexto
dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias,
isso, se estivermos falando de empregados com registro em carteira , agora se o
segurado for empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo o prazo de recebimento do benefício começa a contar a data do início da
incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
Essa contagem de prazo funciona do seguinte modo: os
primeiros quinze dias quem paga o benefício é o empregador os outros 15 dias
serão pagos pelo INSS, mas para que o INSS pague é preciso fazer um requerimento. O benefício será suspenso se a incapacidade
cessar.
Já o auxilio doença é o benefício que se deve a quem tem
incapacidade temporária para o trabalho vejamos
o que diz o artigo 60 da lei 8213/91 auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual,
desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei.
A carência do auxilio doença também é de 12 contribuições,
aqui a incapacidade para o trabalho se dá por um período determinado , a lei
estipula que seja de cento e vinte dias. Se passado este prazo a incapacidade
não cessar o auxilio doença pode ser transformado em aposentadoria por
invalidez.
Espero ter ajudado
(*)GUILHERME DIAS PITTARELLO
ALUNO DO 5°ANO DE DIREITO DA
UNIFAI
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