sexta-feira, 27 de outubro de 2017

(Cantinho Jurídico) O CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR TEM VALIDADE NO BRASIL?

(*)Por GUILHERMEPITTARELLO
Olá amigos, hoje trago a vocês um tema curioso, será que quem casa no exterior tem o ato validado no Brasil? A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiros e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la o registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!
Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).
Vale ressaltar que, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.
Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.
No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento;
c) Pacto antenupcial se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;
O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuírem endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!
Fonte https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/512922126/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20171025_6204&utm_medium=email&utm

Art. 1.544.  Do código civil O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

(*)Guilerme Pittarello é AluNo do Curso de direito da UNIFAI

Nenhum comentário:

Postar um comentário