(*)Por GUILHERMEPITTARELLO
Olá amigos, hoje trago a vocês um tema curioso, será que
quem casa no exterior tem o ato validado no Brasil? A resposta é SIM. O
casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é
um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o
casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na
cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiros e
brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de
casamento e levá-la o registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será
necessário realizar a transcrição dos documentos!
Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a
carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil,
casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja
vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).
Vale ressaltar que, o portal Consular do Ministério das
Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade
estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a
produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do
Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.
Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição
dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos
cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento
de brasileiros celebrado no exterior Nesse sentido, o casamento internacional
deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de
ambos os cônjuges.
No momento do registro, o casal terá que providenciar os
seguintes documentos:
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente
preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge
de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento;
c) Pacto antenupcial se houver. Neste caso, apresentar o
original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução
oficial para o português ou inglês;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do
(s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade
profissional ou CNH;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do
(s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou
certificado de naturalização;
f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou
documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos
por órgão local competente;
g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada
perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades
locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a)
brasileiro (a) antes do atual casamento;
h) No caso da existência de casamento anterior de
qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento
com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;
O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores
ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional deve ser
previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e
ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias
autenticadas, acompanhados de cópias simples.
Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas
legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade
de algum dos nubentes possuírem endereço fixo no local do casamento, pois cada
país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento
procurar mais informações no consulado!
Fonte https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/512922126/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20171025_6204&utm_medium=email&utm
Art. 1.544. Do
código civil O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as
respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os
cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta,
no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
(*)Guilerme Pittarello é AluNo do Curso de direito da UNIFAI
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