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Adolescentes invadiram a Delegacia da Polícia Civil, em Rosana (Foto: Polícia Civil/Cedida) |
A Justiça condenou, em sentença de primeira instância, os pais e avós
responsáveis por seis adolescentes a fazer o pagamento, solidariamente,
de uma indenização no valor de R$ 13.749 por danos materiais ao Estado
de São Paulo. O montante se refere ao prejuízo causado pelos menores
durante uma invasão à Delegacia da Polícia Civil, em
Rosana, ocorrida em junho de 2015.
Na sentença publicada nesta sexta-feira (24), o juiz Jocimar Dal
Chiavon, da Vara Única do Fórum da Comarca de Rosana, cita o artigo 932
do Código Civil, que estabelece hipóteses de responsabilidade civil por
atos praticados por terceiros, também conhecida como responsabilidade
civil objetiva indireta. De acordo com a legislação, os pais são também
responsáveis pela reparação civil “pelos filhos menores que estiverem
sob sua autoridade e em sua companhia”.
“A responsabilidade acima indicada independe de culpa, tendo sido
adotada a teoria do risco criado, assim, as pessoas arroladas nesse
artigo respondem ainda que não haja culpa de sua parte, bastando que
haja provas da culpa daqueles pelos quais são responsáveis”, salienta o
magistrado.
“Para a responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos
seus filhos menores, que estejam sob sua autoridade e companhia,
independe a demonstração da sua culpa. Assim, impertinente se houve ou
não negligência na sua educação, se o adolescente é agressivo, ou se
houve falha em sua vigilância”, complementa.
Ação civil pública
Na ação civil pública que pediu a reparação dos danos ao patrimônio
público, o Ministério Público Estadual (MPE) apontou um prejuízo
material de R$ 51.610,50 e ainda requereu a condenação dos pais e avós
ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
No entanto, a ação foi julgada parcialmente procedente e o juiz concluiu como dano material indenizável o valor de R$ 13.749.
Segundo o MPE, os seis adolescentes
invadiram a Delegacia da Polícia Civil no dia 22 de junho de 2015.
A lista de bens subtraídos e danificados conta com um veículo Ford
Fiesta Sedan, três motocicletas, oito cartuchos de calibre 38, 95
cartuchos de calibre 45, 112 cartuchos de calibre 40, dois carregadores
de pistola 40, duas algemas de tornozelo, três algemas de pulso, três
coletes balísticos, duas camisetas pretas com emblema da Polícia Civil,
uma porta lisa de imbuia com fechadura, duas fechaduras externas, dois
cadeados, três rádios transmissores, a quantia em dinheiro de R$ 1.650,
um pendrive, um cabo de conexão USB, dois aparelhos celulares, um GPS,
uma lanterna recarregável, uma câmera digital e um revólver de calibre
38.
Na avaliação do MPE, o prejuízo moral ocorreu porque “tal fato foi motivo de chacota em toda a região do Oeste Paulista”.
No entanto, o juiz considera que o valor dos danos materiais não merece
prosperar em sua integralidade, diante da informação de que vários dos
bens foram recuperados: as três motocicletas, munições, a viatura, R$
1.650, dois carregadores de pistola e um aparelho celular.
“Ressalto que, em que pese a informação de que a viatura foi recuperada
com danos de grande monta, não há mensuração desses danos, portanto, o
seu valor integral será abatido do total pleiteado a título de danos
materiais. Dessa forma, o valor dos bens recuperados, acima descritos,
deve ser abatido do valor do pedido inicial. Assim, perfaz-se como dano
material indenizável o valor de R$ 13.749,00”, explica o magistrado.
O juiz também explica na sentença por que o pedido de dano moral não merece prosperar.
“Os direitos fundamentais são destinados às pessoas naturais e
jurídicas de direito privado, consagrando a necessidade de proteção
contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. Tem-se
entendido, de modo geral pela doutrina e jurisprudência, que são
aplicáveis às pessoas de direito público apenas os direitos fundamentais
de caráter processual ou relacionadas à proteção constitucional de sua
autonomia, prerrogativas ou competências, ou seja, direitos oponíveis ao
próprio Estado e não ao particular. Dessa forma, inviável o
reconhecimento ao direito de imagem do Estado, com a consequente
impossibilidade de particulares causarem qualquer lesão extrapatrimonial
ao ente público, não se justificando a condenação dos réus ao pagamento
de indenização por danos morais. Por esse motivo, o pedido de
indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”, argumenta
Jocimar Dal Chiavon.
Danos ao erário público
“É inegável que com as condutas descritas na inicial vieram a causar
danos ao erário público, ficando o nexo causal entre a conduta
(subtração) e o dano (prejuízo) perfeitamente demonstrado. Dessa forma,
entendo comprovados a conduta ilícita, o nexo causal, e a
responsabilidade dos pais e avós nos termos acima”, sentencia o juiz.
No entendimento do magistrado, houve a participação dolosa de todos os
adolescentes, que ainda foram alvos de medidas socioeducativas aplicadas
pelo Poder Judiciário pela subtração dos bens da repartição pública.
Segundo o juiz, o ato ilícito está devidamente demonstrado na sentença
que reconheceu a prática de ato infracional pelos adolescentes, filhos e
netos dos réus, aplicando-lhes as medidas socioeducativas de liberdade
assistida e prestação de serviços à comunidade.
“Ademais, não se pode imputar ao ente público a responsabilidade pelos
danos patrimoniais cometidos. Não há elementos que evidenciem culpa
exclusiva da vítima. Não há provas de que a delegacia estivesse
abandonada, ou mesmo que ali não fosse desenvolvido serviço público.
Mesmo que existente essa circunstância, não teria o condão de excluir a
responsabilidade dos réus, uma vez que não é incumbência primária do
poder público o exercício direto da guarda e educação de menores,
impedindo-os de praticar atos ilícitos, sendo uma incumbência pertinente
ao exercício do poder familiar. É certo que o Estado, dentre suas
funções, tem o pleno exercício da segurança pública, devendo atuar
inclusive preventivamente quanto à ocorrência de ilícitos, porém, esse
dever não isenta os particulares de responsabilidade em caso de atos
ilícitos praticados contra o Poder Público”, enfatiza o juiz.
Em relação à responsabilidade direta dos adolescentes, Jocimar Dal
Chiavon cita que o Código Civil estabelece que a responsabilidade do
incapaz é subsidiária e mitigada, “pois só responde pelos prejuízos que
causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a
obrigação legal de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
“Na hipótese, os réus alegaram que não possuem condições de arcar com o
prejuízo do ato praticado, contudo, não tiveram o interesse em produzir
provas de suas alegações, nem de que os adolescentes teriam patrimônio
para suportar eventual condenação”, ressalta o magistrado.