Maioria entendeu que prefeituras não têm competência para instituir tributo sobre segurança. Segundo relator, contribuintes poderão pedir à Justiça ressarcimento.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília
Segundo o ministro Marco Aurélio Mello, relator da ação, a partir da
decisão do STF, contribuintes poderão inclusive pedir à Justiça o
ressarcimento dos valores pagos, desde que limitados aos cinco anos
anteriores à apresentação da ação.
No julgamento, os ministros analisaram recurso do município de São
Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que havia
derrubado a cobrança do tributo.
Votos
Por 6 votos a 4, a maioria dos ministros manteve a decisão, por
entender que município não pode cobrar por serviço de segurança pública,
atividade de responsabilidade do governo estadual.
Além disso, consideraram que taxas só podem ser cobradas por serviços
“divisíveis” – isto é, que podem ser prestados individualmente aos
cidadãos –, e não por universais, para atendimento geral, como o combate
a incêndios.
“Nem mesmo o estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada
pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa”,
declarou Marco Aurélio Mello em seu voto.
Acompanharam o relator, contra a cobrança da taxa de incêndio, os
ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia.
A favor da possibilidade de cobrar a taxa votaram os ministros Luiz
Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Celso de Mello
não votou porque estava ausente da sessão.
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