Os
autores da ação, dependentes do policial morto em 2015, em decorrência
de acidente de serviço, ingressaram com mandado de segurança contra ato
do governador e do diretor do Departamento de Administração Policial, em
razão do arquivamento do processo sem que ocorresse a efetivação da
promoção extraordinária concedida pelo Conselho Superior de Polícia.
Segundo eles, a promoção extraordinária terá reflexo nos benefícios das
pensões por morte e foi concedida na esfera administrativa.
O relator do processo foi o desembargador Francisco José Moesch, que explicou que o Conselho Superior de Polícia, ao apreciar o expediente administrativo, reconheceu, de forma unânime, como acidente em serviço a agressão sofrida pelo inspetor e o promoveu ao cargo de comissário de polícia, concedendo o benefício postulado aos herdeiros.
Conforme o voto do desembargador, a promoção extraordinária é prevista na Constituição estadual (artigo 14.661/14).
No caso em questão, afirma o relator, se está diante de ato administrativo vinculado, visto que a promoção extraordinária será concedida caso preenchidos os requisitos da hipótese de incidência, independentemente de qualquer juízo de conveniência ou oportunidade.
"Não restam dúvidas de que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que reconhecido pelo Conselho Superior de Polícia. Assim, resta demonstrada a existência de direito líquido e certo de os impetrantes terem implementada a promoção extraordinária post mortem", decidiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70075304840
O relator do processo foi o desembargador Francisco José Moesch, que explicou que o Conselho Superior de Polícia, ao apreciar o expediente administrativo, reconheceu, de forma unânime, como acidente em serviço a agressão sofrida pelo inspetor e o promoveu ao cargo de comissário de polícia, concedendo o benefício postulado aos herdeiros.
Conforme o voto do desembargador, a promoção extraordinária é prevista na Constituição estadual (artigo 14.661/14).
No caso em questão, afirma o relator, se está diante de ato administrativo vinculado, visto que a promoção extraordinária será concedida caso preenchidos os requisitos da hipótese de incidência, independentemente de qualquer juízo de conveniência ou oportunidade.
"Não restam dúvidas de que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, visto que reconhecido pelo Conselho Superior de Polícia. Assim, resta demonstrada a existência de direito líquido e certo de os impetrantes terem implementada a promoção extraordinária post mortem", decidiu o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 70075304840
Nenhum comentário:
Postar um comentário