Muitos casais optam por primeiro fazer um
contrato de união estável e, se der certo ou outros fatores
contribuírem, depois é que realmente casam. Para alguns, a passagem de
um tipo de união para o outro é marcada por uma grande
festa. Outros optam por só passar pelo cartório discretamente. Mas
poucos atentam para os impactos que essa mudança pode ter nos direitos
dos cônjuges no futuro, seja em caso de separação ou de morte. Para
garantir a segurança jurídica, em alguns casos é preciso
fazer até a partilha de bens entre a união estável e o casamento.
Ao se celebrar o casamento, o contrato de
união estável perde a validade. Se o regime de bens continuar o mesmo,
os impactos são menores. Mas se houver mudança no regime, um dos
cônjuges – ou até mesmo terceiros – pode sair prejudicado.
Na transição de um tipo de união para
outro, o casamento poderá ser celebrado em cartório, ou poderá ser feita
uma conversão da união estável em casamento, via Judiciário. Com a
celebração do casamento em cartório, a união estável
é automaticamente extinta.
O advogado Rolf Madaleno, diretor do
Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), explica que até o
Código Civil de 2002 era comum casais irem direto a cartórios para
fazerem a conversão de união estável para casamento.
Mas, para evitar fraudes, passou a ser preciso que o procedimento passe
pela Justiça. Isso porque o objetivo de algumas pessoas era, com esse
ato, tentar proteger patrimônio e impedir que bens lhes fossem retirados
alegando que os dividiam com os cônjuges
com quem já mantinham relacionamento há anos.
Madaleno explica que era comum na
jurisprudência que, em casos de mudança, o regime de bens retroagisse
para união estável. Por exemplo, se na união estável companheiros tinham
comunhão parcial de bens, mas ao casarem optavam
pela separação total de bens, esse regime passava a valer também para o
relacionamento anterior ao casamento. Para o advogado, essa
possibilidade poderia acabar por gerar dano para um dos cônjuges.
Em um voto sobre o regime de bens poder
retroagir ou não, o desembargador Sérgio Fernando de Vascolcellos
Chaves, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) considerou
que “toda e qualquer alteração relativamente ao
regime de bens que rege a vida conjugal, seja no casamento, seja na
união estável, não tem efeito retroativo. Portanto, o estabelecimento de
um regime de bens projeta-se sempre para o futuro”.
Mas, como a interpretação dos juízes
ainda varia, em casos em que há alteração no regime de bens, Madaleno
recomenda que, para garantir a segurança jurídica, o casal faça a
partilha dos bens adquiridos durante a união estável,
antes do casamento. E até mesmo após 10 anos de casados é possível
fazer essa partilha. Mas se isso não ocorrer neste prazo e depois houver
uma separação, o bem pode ser perdido para aquele que o tiver
registrado em seu nome.
Herança
Se no dia a dia casamento e união estável
acabam sendo tratado como a mesma coisa, na hora da sucessão, os
impactos podem ser bem diferentes. Em primeiro lugar, é importante
prestar atenção a uma diferença determinante entre
companheiros e esposos no que diz respeito a herança. Um cônjuge é
herdeiro necessário e, mesmo que fosse casado em regime de separação
total de bens e não seja mencionado em um testamento, tem direito à
divisão de toda herança na mesma proporção que os filhos.
Já um companheiro só terá direito àquilo que foi adquirido após a
união.
Conversão para união estável
Da mesma forma que ocorre a conversão de
união estável para casamento, o oposto também pode acontecer. Madaleno
explica que a conversão do casamento em união estável geralmente tem o
objetivo de limitar o acesso ao patrimônio
em caso de morte de um dos cônjuges, justamente pela razão explicada
acima, já que companheiros não são herdeiros necessários, eles poderão
ficar fora do testamento. Ou seja, companheiro tem direito só ao que é
adquirido no período de relacionamento, mas esposa
ou marido tem direito a parte de tudo que o cônjuge adquiriu na vida.
Fonte:
Gazeta do Povo
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