A ação foi movida pelo próprio
casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia,
sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os
autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento.
Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores,
um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo
por conta própria.
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados
afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré
solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de
executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia são interna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051
Noivos conseguiram liminar para se casar em igreja evangélica, mas agora vão pagar indenização por terem ido à Justiça. |
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia são interna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051
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