As notícias do Mundo, do Brasil, do Estado,da Região e da Cidade!
Contato : paiva.jornalismo@bol.com.br
Whatsapp 18 998010968 -
As opiniões e comentários não identificados, não serão publicados.
(Contra a crença) Igreja será indenizada por ter de celebrar casamento de noiva grávida
A ação foi movida pelo próprio
casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia,
sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os
autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento.
Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores,
um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo
por conta própria.
Noivos conseguiram liminar para se casar em igreja evangélica, mas agora vão pagar indenização por terem ido à Justiça.
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados
afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré
solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de
executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza —
reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada
dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o
preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”. Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz
substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato
discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer
que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a
igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora
fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a
igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...)
notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as
relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja
e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à
regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o
relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do
pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da
religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a
manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não
podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da
igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele,
foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a
Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia são interna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade. Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além
de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo
Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO. Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051
Nenhum comentário:
Postar um comentário