domingo, 28 de agosto de 2016

(Contra a crença) Igreja será indenizada por ter de celebrar casamento de noiva grávida

A ação foi movida pelo próprio casal em 2005, depois que a instituição negou-se a celebrar a cerimônia, sob o argumento de que a noiva já estava grávida. Ainda naquele ano, os autores conseguiram liminar obrigando a igreja a sediar o casamento. Como oficiais de Justiça tiveram dificuldade para intimar os pastores, um juiz plantonista autorizou até que eles abrissem as portas do templo por conta própria.

Noivos conseguiram liminar para se casar em igreja
 evangélica, mas agora vão pagar indenização
por terem ido à Justiça.
O processo continuou mesmo depois da cerimônia, pois os recém-casados afirmaram ter sofrido danos morais com a negativa. Na contestação, a ré solicitou exatamente o inverso: ser indenizada pela obrigação de executar o casamento.
A sentença — assinada por outra juíza — reconheceu ofensa à honra objetiva da igreja, pela “atitude impensada dos autores de forçarem a realização do casamento religioso sem o preenchimento dos requisitos mínimos necessários pela suplicada”.
Pré-requisito
O casal recorreu, mas o TJ-GO manteve o entendimento. O relator, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho, não viu ato discriminatório, considerando que o regulamento era claro ao estabelecer que só tinham direito ao matrimônio fiéis “em plena comunhão com a igreja”.
Ele disse ainda que a noiva, “à época dos fatos, embora fosse membro da referida instituição, não estava em plena comunhão com a igreja, pois conforme assevera a nobre magistrada sentenciante, ‘(...) notório e independe de provas que a religião evangélica não aceita as relações sexuais antes do casamento (…) sendo que este dogma é da Igreja e contra o qual o Estado não pode se voltar a título de infringência à regras constitucionais’”.
Ainda citando trecho da sentença, o relator disse que “os autores não foram surpreendidos com as decisões do pastor da igreja ré, uma vez que violaram as normas de conduta da religião a que pertenciam e resolveram correr o risco, quanto a manutenção de relações sexuais antes do casamento, de forma que não podem querer, após descumprirem as regras, impor a todos os membros da igreja suas opiniões e vontades pessoais”.
O problema, para ele, foi a igreja ser obrigada a agir contra as suas crenças, embora a Constituição Federal garanta que conflitos ligados à liturgia são interna corporis, ou seja, devem ser resolvidos pela própria instituição. O voto foi seguido por unanimidade.
Detalhe
O relator assina o voto como “diác.”, uma abreviação para diácono — além de juiz, ele é registrado como colaborador na Paróquia Santuário Santo Antônio, no município goiano de Anápolis. Com informações do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 58752-10.2005.8.09.0051


Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2016

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