domingo, 31 de julho de 2016

(Proteção da família) Militar pode escolher onde atuar se disso depende saúde da esposa, decide TRF-3

O acórdão ratificou o entendimento do juiz da 2ª Vara Federal de Campo Grande que havia julgado procedente o pedido inicial. A sentença havia considerado que o interesse da administração pública militar não deveria prevalecer no caso concreto, tendo em vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e a proteção estatal à família.
“Embora a apelante (União) tenha razão ao afirmar que a carreira militar exige de seus integrantes um inegável senso de dever e que a legislação estabelece que a movimentação do militar, mesmo quando justificada por problemas de saúde de seus dependentes, se subordina à conveniência e oportunidade da Administração Pública, as particularidades do caso concreto, quando interpretadas à luz da CF/88, impõem solução diversa daquela pretendida pela legislação castrense a que se fez referência”, afirmou o relator do processo, o desembargador federal Cotrim Guimarães.
Abalo nas relações
A esposa do militar sofre, desde 2006, de episódio depressivo moderado, precisando de movimentação para a cidade de Teresina por motivo de saúde. O relatório médico havia apontado consideráveis melhoras no estado psíquico da esposa quando ficou na capital do Piauí junto de sua família. Isso, porém, foi revertido quando teve de retornar a Campo Grande para ficar ao lado do marido. Para agravar a situação, o filho do apelado também passou a depender de tratamento psicológico.
O desembargador federal relator ressaltou que as sucessivas recusas do Exército Brasileiro de movimentá-lo para uma organização militar de Teresina - onde se situa a família de sua esposa e indispensável para a recuperação psíquica dela - significariam uma perpetuação indefinida da enfermidade da mesma. Isso violaria o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
Além disso, o consequente abalo nas relações familiares do apelado, agravado pela necessidade de apoio psicológico do filho em decorrência da doença da mãe, atenta contra o artigo 226, caput, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
“No conflito entre os interesses da Administração Pública militar e a qualidade do relacionamento conjugal e familiar do apelado, deve prevalecer este em detrimento daquele”, justificou o magistrado.
Por fim, a Segunda Turma do TRF-3, ao negar provimento à apelação da União, ressaltou que insistir numa situação que, comprovadamente, afeta a sanidade mental de um indivíduo e, por conseguinte, abala a estabilidade do convívio familiar significa ir contra toda a sistemática do ordenamento jurídico pátrio - e até internacional - de proteção da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Apelação Cível 0006325-33.2008.4.03.6000/MS.

Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2016

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