Um erro claro e óbvio na
hora de anunciar um preço não é necessariamente uma lesão ao consumidor.
E qualquer um pode concluir que o anúncio que oferece passagem aérea do
Brasil para a Austrália, passando por Dubai, por R$ 470 está errado.
Assim, pelo princípio da boa-fé objetiva, a empresa não deve ser
obrigada a oferecer um produto pelo preço errado que anunciou.
Com
este entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal negou provimento a recurso de consumidor e manteve
sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente
pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na
internet.
A empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e
volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470
com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na
oferta. Para a corte, ficou clara e evidente a existência de erro
material na inserção da oferta.
"A proteção conferida pelo Código
de Defesa do Consumidor ao consumidor contra publicidades que lhe tragam
prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de
proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto".
Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente
demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em
tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens", disse.
A
corte explica que se foi demonstrado que a passagem foi anunciada por
preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se
pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao
princípio da boa-fé objetiva
A consumidora recorreu e o Colegiado
concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo
sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob
pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor
incompatível com a boa-fé". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0704961-52.2016.8.07.0020
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2017
Com este entendimento, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso de consumidor e manteve sentença do Juizado Cível de Águas Claras, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ante oferta com erro publicada na internet.
A empresa anunciou a venda de passagem aérea de ida e volta para o trecho Guarulhos – Dubai – Brisbane, pelo preço de R$ 470 com notória desproporção entre o valor de mercado e o anunciado na oferta. Para a corte, ficou clara e evidente a existência de erro material na inserção da oferta.
"A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto". Ademais, prossegue ela, "a boa-fé das requeridas foi suficientemente demonstrada, já que houve encaminhamento de nota de esclarecimento em tempo hábil aos consumidores que adquiriram as passagens", disse.
A corte explica que se foi demonstrado que a passagem foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado, não se pode compelir o fornecedor a cumprir a oferta em observância ao princípio da boa-fé objetiva
A consumidora recorreu e o Colegiado concluiu que, em face de erro grosseiro, de fácil constatação, e tendo sido feita retratação imediata, "a oferta não vincula a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa e amparo à conduta do consumidor incompatível com a boa-fé". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0704961-52.2016.8.07.0020
Nenhum comentário:
Postar um comentário