Guardar munição em casa
sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com
esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação
penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de
Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre
22.
Em seu
voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de
conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em
sua dimensão material.
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.
No recurso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 143.449
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017
Para Lewandowski, posse da munição sem arma não coloca a sociedade em risco |
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.
No recurso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 143.449
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