quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Natureza especial Município pode firmar convênio para contratação de aprendizes sem concurso

O contrato de aprendizagem tem natureza especial, não gerando vínculo com a administração pública. Assim, é lícita a contratação de menores aprendizes por meio de convênios com entidades que prestam assistência a adolescentes carentes.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho que pedia a condenação do município de São Carlos (SP) por contratações desse tipo. Segundo o MPT, a contratação dos menores feria norma constitucional que obriga o ingresso na administração pública somente mediante aprovação em concurso público.
Na ação civil pública, o MPT sustentava a irregularidade dos convênios firmados entre o município e as entidades sem fins lucrativos que mantêm programas de aprendizagem para menores com idade entre 16 e 18 anos. Segundo o órgão, os entes da administração pública direta não estão autorizados pelo artigo 429 da CLT a contratar menores aprendizes, mas apenas o setor privado. Alegava ainda que os menores exercem atividades ou funções de servidores públicos, o que viola o artigo 37 da Constituição, que exige prévia aprovação em concurso público.
O município, em sua defesa, argumentou que o artigo 429 da CLT autoriza a aprendizagem nos órgãos públicos e, portanto, a prática não afrontava o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Apontou também a existência de lei municipal autorizando o convênio e a licitude do processo.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que concluiu pela legalidade da contratação, “o Estado e a sociedade não podem medir esforços para que jovens carentes tenham a oportunidade de competir no mercado de trabalho, na busca do primeiro emprego” com formação técnica e mantendo a formação escolar, como ocorre na aprendizagem. Para o juízo, decidir de forma contrária implicaria “privar centenas de adolescentes da oportunidade de adquirir condições de competir no mercado de trabalho”.
A decisão deixa claro que a melhor alternativa seria a de que o adolescente permanecesse na escola em tempo integral, deixando para ingressar no mercado de trabalho quando concluísse o curso superior ou técnico. Entretanto, diante da profunda desigualdade social no Brasil, a aprendizagem garante o direito à profissionalização como forma de minimizar as dificuldades enfrentadas na busca de emprego, assegurando, ao mesmo tempo, a sua manutenção na escola.
O MPT recorreu ao TST da decisão, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que é possível a contratação de aprendizes em órgãos da administração pública direta e indireta, “pois a finalidade do contrato de aprendizagem é promover a inclusão social de menores de idade”. O ministro assinalou ainda que a modalidade de contrato de aprendizagem tem natureza especial e não gera vínculo com a administração. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-126940-71.2005.5.15.0008
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017,

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