Um dos Projetos, do Vereador MARCO ANTONIO ARAÚJO ROCHA (Marcão) versa sobre a obrigatoriedade dos Bancos isolarem seus clientes:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 016/2017
(Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários
e congêneres do Município de Lucélia instalarem divisória entre
os caixas e os clientes que aguardam atendimento e
dá outras
providências)
Art. 1.º
- Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres
, em
funcionamento neste Município de Lucélia, obrigados
a instalar divisória entre os
caixas e o espaço reservado aos clientes que aguardam atendimento, proporcionando
privacidade e segurança aos usuários.
Parágrafo Único
– A divisória a que se refere o “caput” deste artigo
deverá ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionada em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2.º
- O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator à multa diária de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).
Art. 3.º
- A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da
multa prevista no artigo anterior competirão aos órgãos de fiscalização do Município.
Art. 4.º
- Os estabelecimentos bancários e congêneres de que trata esta
Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação desta, para
cumprirem a obrigação imposta no artigo 1.º.
Art. 5.º
- Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “José Firpo”, aos trinta e um di
as do mês de agosto de 2017.
MARCO ANTONIO ARAÚJO ROCHA
VEREADOR
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