Por Guilherme Pittarelli*
Meus amigos como estão? Hoje baterei um papo com meu professor e amigo
JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI , que é
professor da disciplina de Direito do Trabalho I e II, do terceiro ano da
UNIFAI , o tema é reforma trabalhista; vejam o que muda !
1)
É UMA
HONRA RECEBE-LO PARA FALAR SOBRE ESSE ASSUNTO TÃO RECENTE PARA NÓS E, O
PRIMEIRO QUESTIONAMENTO É: A REFORMA É
BOA OU RUIM?
R: Meu querido amigo Guilherme, a honra é toda minha. Muito importante um
espaço como este para discutirmos temas da mais alta relevância no mundo
jurídico de forma simples, acessível a todos. Parabéns pela excelente
iniciativa!!
A chamada reforma trabalhista, que, de fato corresponde as mudanças que
serão inseridas na Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei n. º
13.467/17 a partir do dia 14 de novembro, é um dos temas mais polêmicos que
enfrentamos nos últimos anos. Particularmente, entendo que a reforma pode ser
avaliada das duas formas: Como aspectos positivos, podemos citar uma maior
simplificação no tratamento entre
empregado e empregador, trazendo a estes últimos uma maior competitividade no
mercado. Como aspectos negativos, devemos citar uma maior flexibilização em
diversas garantias ao trabalhador, como, por exemplo, na fixação da jornada de
trabalho, na concessão das férias, entre outros pontos. Há de se destacar que,
em temas como banco de horas, intervalo para descanso e alimentação, troca de
dias de feriado, gratificações, participação nos lucros, entre outros,
empregado e empregador poderão negociar de forma livre, mesmo que os resultados
obtidos contrariem o que está definido na lei, mesmo que retirando direitos do
empregado.
Em razão disso, sobretudo levando-se em consideração o atual momento
econômico que enfrentamos no Brasil, a tendência é que os empregados aceitem
condições menos vantajosas em seu contrato de trabalho, buscando, de todas as
formas, preservar seus empregos.
2) COMO FICOU O DIREITO AS FÉRIAS COM A REFORMA,? ALGO MUDA
?
R: Sim Guilherme. Hoje, o trabalhador tem assegurados 30 dias de
férias, que podem ser parcelados em 02 etapas, sendo que nenhuma delas com
intervalo inferior a 10 dias, bem como o recebimento do salário referente ao
mês acrescido de um adicional, equivalente a 1/3 destes rendimentos. Com a
reforma, muito embora não se verifique uma alteração nas regras referentes à remuneração,
as férias poderão ser parcelas em 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser
inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a
cinco dias corridos, cada um. Para tanto, deverá haver a concordância do
empregado.
3) VOU PERDER DIREITOS TRABALHISTAS ?
R: Muito embora os direitos fundamentais do trabalhador estejam
preservados, como, por exemplo, a garantia de jornada de trabalho máxima de 44
horas semanais, respeito ao salário mínimo ou piso salarial da categoria
profissional, décimo terceiro salários, entre outros aspectos, algumas
garantias serão afetadas, como, por exemplo, o não pagamento do período em que
o empregado se desloca até o local de trabalho, quando este fica em local de
difícil acesso (como verificamos nas Usinas em nossa região), chamadas de horas in itinere, a possibilidade de
diminuição do intervalo de almoço, a prevalência do negociado sobre o
legislado, etc..
4) COMO FICAM MEU
TEMPO DE ALIMENTAÇÃO E REPOUSO , ISSO MUDA ?
R: Sim. Havendo
consenso entre empregado e empregador, o intervalo para almoço, que hoje gira
em torno de 01 a 02 horas, poderá ser reduzido para 30 minutos.
5) QUAIS AS JUSTIFICATIVAS UTILIZADAS PELO GOVERNO PARA APROVAR TAL MUDANÇA NA LEI ?
R: Basicamente, o Governo adotou uma antiga reivindicação da classe
empresária, baseando-se no modelo utilizado na Espanha e, com a aprovação da
Lei n. º 13467/17, procurou reduzir os custos do empregado. Assim, segundo os
argumentos utilizados, se garantirá uma maior competitividade desta classe com
relação ao mercado externo. Contudo, em nossa opinião, nosso país apresenta
gargalos mais severos que as garantias trabalhistas até então vigentes, como,
por exemplo, uma carga tributária excessivamente pesada e desproporcional, que,
sim, verdadeiramente tornam nossos produtos menos atraentes no mercado externo
e interno. Fazer com que os trabalhadores arquem com tal situação, não me
parece o mais adequado.
6) PODEREI TRABALHAR SEM REGISTRO EM CARTEIRA ?
R: Não. Tais regras
permanecem as mesmas. Todo empregado DEVE ter o registro de seu contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Obrigado amigo, pela participação o espaço sempre estará
aberto a você para divulgar seu conhecimento, abraços
Disponha
Guilherme!! Agradeço a oportunidade e me coloco a inteira
*GUILHERME DIAS PITTARELLO
ESTUDANTE DE DIREITO DA UNIFAI 10° TERMO
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