O
governo justificou a edição da medida provisória com o argumento de que
as pequenas cidades do País não possuem maternidade, obrigando as
grávidas a se deslocarem para outros municípios para darem à luz. Nesses
casos, o bebê é registrado como tendo nascido na cidade do parto, e não
na dos pais, onde ele criará os laços afetivos.
Aprovada na forma do projeto de lei de conversão da
senadora Regina Souza (PT-PI), a MP promove outras mudanças na lei para
adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Assim, o texto
determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão
menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No assento de
matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição
ao lugar de seu nascimento.
Adoção
O
mesmo benefício era concedido pela MP para a criança em processo de
adoção e ainda sem registro. Entretanto, um destaque do PT retirou da
medida essa mudança.
De
acordo com a deputada Ana Perugini (PT-PR), que defendeu a exclusão,
quando uma criança é colocada para adoção o processo pode ocorrer até
dois anos depois de seu nascimento e o adotante não pode retirar o
direito da criança de saber onde ela nasceu. “Isso poderia até estimular
o tráfico de crianças no Brasil”, afirmou, ao sugerir que o tema seja
melhor tratado na legislação sobre adoção.
Ministério Público
A
única mudança feita pela relatora, senadora Regina Souza, em relação ao
texto original foi em um artigo sobre averbações nos registros de todos
os documentos nos cartórios. As averbações são observações de mudanças
determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas,
como casamento e divórcio, por exemplo.
Segundo o parecer, o Ministério Público não
precisará mais ser ouvido antes da averbação e seu parecer será
solicitado pelo oficial do cartório se ele suspeitar de fraude,
falsidade ou ma´-fe´ nas declarac¸o~es ou na documentação apresentada.
Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
Pequenos erros
Com
a aprovação de emenda do deputado Celso Jacob (PMDB-RJ), o Ministério
Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do
cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de
questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A
emenda amplia e especifica os casos de dispensa de consulta ao
Ministério Público. Atualmente, a lei prevê a remessa e análise em cinco
dias do caso pelo MP, que poderá até mesmo levar o assunto ao juiz
local.
De
acordo com o texto de Jacob, a mudança poderá ser de ofício ou a pedido
do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos
constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos a serem
registrados, averbados ou anotados; erros de inexatidão da ordem
cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do
registro; ausência de indicação do município de nascimento ou
naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a
município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
A
emenda isenta os interessados do pagamento de selos e taxas se a
retificação decorrer de erro imputável ao oficial ou a seus empregados.
Falecimento - O
Plenário aprovou ainda emenda da deputada Leandre (PV-PR) para permitir
o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa falecida,
facilitando o processo de obtenção do atestado de óbito quando este
ocorrer em cidade diferente.
Hoje,
a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento
poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento. Segundo a deputada,
a mudança se justifica em razão da necessidade de a família de pessoa
que faleceu ao fazer tratamento distante do local de residência ter de
voltar à localidade onde ocorreu o óbito para conseguir o registro após
já ter retornado com o corpo para a cidade do falecido. (Colaboração: Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Lucélia)
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