A
Justiça de Araçatuba julgou improcedente uma ação movida por um
munícipe contra a Arapark, concessionária responsável pelo gerenciamento
da zona azul, pelo furto de um veículo ocorrido em janeiro de 2017
Na decisão, de 7 de agosto de 2018, a juíza Sonia Cavalcante Pessoa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, negou o pedido do munícipe e esclareceu que não poderia ser acolhido porque as empresas gestoras de estacionamento rotativo não tem obrigações e responsabilidade de guarda e zelo dos veículos estacionados mediante pagamento do tíquete.
A juíza justificou na decisão que: “A requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas por ela geridas”.
O
conceito do estacionamento rotativo é de atender ao interesse público,
permitindo que o maior número de pessoas possível possa usufruir das
vagas para veículos, especialmente pelo aumento do número de automóveis
na cidade, o que vem aumentando a demanda por vagas de estacionamento,
principalmente nas regiões centrais.
Na
ação, o munícipe pretendia receber os valores referentes a seu veículo,
furtado enquanto ele o estacionou na zona azul e dirigiu-se até o
banco, e a itens pessoais, como ferramentas, que se encontravam no
interior do mesmo, tudo num total de R$21.933,00, e mais R$10.000,00 por
danos morais. O autor ainda foi condenado.
Fonte: .folhadaregiao.com.br
Na decisão, de 7 de agosto de 2018, a juíza Sonia Cavalcante Pessoa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, negou o pedido do munícipe e esclareceu que não poderia ser acolhido porque as empresas gestoras de estacionamento rotativo não tem obrigações e responsabilidade de guarda e zelo dos veículos estacionados mediante pagamento do tíquete.
A juíza justificou na decisão que: “A requerida não tem o dever de vigilância e guarda quanto aos veículos estacionados nas áreas por ela geridas”.
Fonte: .folhadaregiao.com.br
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