A
veracidade de fatos narrados em reportagem não afasta a obrigação do
veículo de notícias garantir o direito à honra e à imagem. Com esse
entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo condenou um jornal de Barueri a indenizar em R$ 10 mil um
ex-policial civil que foi chamado de assassino em notícias.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Mary Grün, diz que a Constituição Federal “garante o direito à honra e à imagem dentre as garantias e direitos fundamentais, tendo a mesma relevância que a liberdade de informação”. Segundo ela, não houve abuso de direito nas reportagens, apenas nas manchetes, que chamavam o ex-policial de assassino mesmo antes do julgamento da causa — depois o ex-policial foi absolvido.
No entendimento da desembargadora, o direito à honra deve se sobrepor ao da liberdade de expressão nesse caso. A conduta da Folha de Alphaville Online, para a desembargadora, “além de atingir a honra e a dignidade do autor, ignorou o princípio da presunção de inocência e sobrepôs a sua opinião individual ao juízo absolutório proferido pelo Poder Judiciário, em nítido abuso de direito”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Mary Grün, diz que a Constituição Federal “garante o direito à honra e à imagem dentre as garantias e direitos fundamentais, tendo a mesma relevância que a liberdade de informação”. Segundo ela, não houve abuso de direito nas reportagens, apenas nas manchetes, que chamavam o ex-policial de assassino mesmo antes do julgamento da causa — depois o ex-policial foi absolvido.
No entendimento da desembargadora, o direito à honra deve se sobrepor ao da liberdade de expressão nesse caso. A conduta da Folha de Alphaville Online, para a desembargadora, “além de atingir a honra e a dignidade do autor, ignorou o princípio da presunção de inocência e sobrepôs a sua opinião individual ao juízo absolutório proferido pelo Poder Judiciário, em nítido abuso de direito”.
Quanto ao valor da
indenização, a magistrada considerou que, apesar da publicação ser
online, o jornal é voltado aos moradores locais, "sendo razoável
concluir que seu alcance efetivo foi reduzido".
O caso
trata de um homem que, em 2014, teve seu nome completo veiculado em duas
reportagens, que também o chamaram de “assassino”. Ele realmente foi
acusado do crime de homicídio contra um militar do Exército, mas foi
absolvido quando foi reconhecido que o ato foi praticado em legítima
defesa.
Os advogados que atuaram na defesa do ex-policial, Luciana Rodrigues e Welington Arruda,
sustentaram que ele teve que mudar de residência depois que a notícia
foi veiculada com “nítido intuito de denegrir sua imagem”. No primeiro
grau, o juízo julgou o pedido de indenização improcedente, entendendo
que o jornal agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e de
informação, afastando qualquer ilicitude de sua conduta.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fernanda Valente é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico,
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