terça-feira, 14 de agosto de 2018

(Imprensa com limites) TJ-SP manda jornal indenizar ex-policial chamado de assassino em notícia


A veracidade de fatos narrados em reportagem não afasta a obrigação do veículo de notícias garantir o direito à honra e à imagem. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um jornal de Barueri a indenizar em R$ 10 mil um ex-policial civil que foi chamado de assassino em notícias.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Mary Grün, diz que a Constituição Federal “garante o direito à honra e à imagem dentre as garantias e direitos fundamentais, tendo a mesma relevância que a liberdade de informação”. Segundo ela, não houve abuso de direito nas reportagens, apenas nas manchetes, que chamavam o ex-policial de assassino mesmo antes do julgamento da causa — depois o ex-policial foi absolvido.
No entendimento da desembargadora, o direito à honra deve se sobrepor ao da liberdade de expressão nesse caso. A conduta da Folha de Alphaville Online, para a desembargadora, “além de atingir a honra e a dignidade do autor, ignorou o princípio da presunção de inocência e sobrepôs a sua opinião individual ao juízo absolutório proferido pelo Poder Judiciário, em nítido abuso de direito”.
Quanto ao valor da indenização, a magistrada considerou que, apesar da publicação ser online, o jornal é voltado aos moradores locais, "sendo razoável concluir que seu alcance efetivo foi reduzido".
O caso trata de um homem que, em 2014, teve seu nome completo veiculado em duas reportagens, que também o chamaram de “assassino”. Ele realmente foi acusado do crime de homicídio contra um militar do Exército, mas foi absolvido quando foi reconhecido que o ato foi praticado em legítima defesa.
Os advogados que atuaram na defesa do ex-policial, Luciana Rodrigues e Welington Arruda, sustentaram que ele teve que mudar de residência depois que a notícia foi veiculada com “nítido intuito de denegrir sua imagem”. No primeiro grau, o juízo julgou o pedido de indenização improcedente, entendendo que o jornal agiu dentro dos limites da liberdade de expressão e de informação, afastando qualquer ilicitude de sua conduta.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico,

Nenhum comentário:

Postar um comentário