quarta-feira, 2 de novembro de 2016

(Motivos pessoais) STJ altera entendimento e proíbe remarcação de teste físico em concurso

No caso, uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária em Minas Gerais questionou sua eliminação no teste físico do concurso público. Ela alegou que a prova foi marcada para abril de 2013, dois meses depois de ela descobrir que estava grávida, e que comprovou o motivo que a impedia de participar com atestados e exames médicos.
Seu pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, o que motivou recurso ao STJ. O caso foi analisado pela 2ª Turma da corte, que entendeu ser válido o reagendamento da prova física. O colegiado destacou que a remarcação do teste não violava o princípio da isonomia devido à “peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”.
No entanto, a decisão do colegiado, que seguiu a jurisprudência então vigente no STJ, foi questionada pelo governo de Minas Gerais, que alegou que a corte deveria seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733.
No caso, o STF definiu que proibir a remarcação de teste físico previsto em edital não ofende o princípio da isonomia. No STJ, o ministro Herman Benjamin acolheu então o recurso de Minas Gerais e reviu a decisão, negando o direito da candidata à remarcação. A novo entendimento foi unânime na 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2016,

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