No
caso, uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária em
Minas Gerais questionou sua eliminação no teste físico do concurso
público. Ela alegou que a prova foi marcada para abril de 2013, dois
meses depois de ela descobrir que estava grávida, e que comprovou o
motivo que a impedia de participar com atestados e exames médicos.
Seu pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, o que motivou recurso ao STJ. O caso foi analisado pela 2ª Turma da corte, que entendeu ser válido o reagendamento da prova física. O colegiado destacou que a remarcação do teste não violava o princípio da isonomia devido à “peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”.
No entanto, a decisão do colegiado, que seguiu a jurisprudência então vigente no STJ, foi questionada pelo governo de Minas Gerais, que alegou que a corte deveria seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733.
No caso, o STF definiu que proibir a remarcação de teste físico previsto em edital não ofende o princípio da isonomia. No STJ, o ministro Herman Benjamin acolheu então o recurso de Minas Gerais e reviu a decisão, negando o direito da candidata à remarcação. A novo entendimento foi unânime na 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
Seu pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, o que motivou recurso ao STJ. O caso foi analisado pela 2ª Turma da corte, que entendeu ser válido o reagendamento da prova física. O colegiado destacou que a remarcação do teste não violava o princípio da isonomia devido à “peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”.
No entanto, a decisão do colegiado, que seguiu a jurisprudência então vigente no STJ, foi questionada pelo governo de Minas Gerais, que alegou que a corte deveria seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733.
No caso, o STF definiu que proibir a remarcação de teste físico previsto em edital não ofende o princípio da isonomia. No STJ, o ministro Herman Benjamin acolheu então o recurso de Minas Gerais e reviu a decisão, negando o direito da candidata à remarcação. A novo entendimento foi unânime na 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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