O Pleno da corte alterou a Orientação Jurisprudencial 304,
que trata da assistência judiciária e não fazia anteriormente a
exigência, e converteu o enunciado em súmula, servindo de referência
para toda a Justiça do Trabalho.
A regra vale a partir desta segunda-feira (26/6). Segundo o colegiado, a exigência segue mudanças do Código de Processo Civil de 2015: o artigo 105 diz que a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A Súmula 463, ainda não publicada no site do TST, passa a ter a seguinte redação:
A regra vale a partir desta segunda-feira (26/6). Segundo o colegiado, a exigência segue mudanças do Código de Processo Civil de 2015: o artigo 105 diz que a procuração geral, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, não habilita o advogado a “firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A Súmula 463, ainda não publicada no site do TST, passa a ter a seguinte redação:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃOCom informações da Assessoria de Imprensa do TST.
(conversão da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
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