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| MP não conseguiu comprovar que Silval Barbosa cometeu improbidade administrativa, segundo sentença. Reprodução |
O MP acusa os ex-gestores de terem causado um prejuízo de R$ 7,4 milhões aos cofres públicos porque doaram a Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Diamantino ao Instituto Federal de Educação de Mato Grosso, para a construção do campus da IFMT no município. Com isso, diz a acusação, a política de expansão da oferta do ensino técnico e profissionalizante pela escola foi “interrompida” em razão da “abrupta iniciativa” do então governador.
O magistrado negou bloqueio de bens dos envolvidos. Silva Junior afirma na decisão que o MP não conseguiu comprovar que os acusados cometeram improbidade administrativa. “O autor não demonstrou, de forma clara, objetiva e precisa, quais os atos de improbidade administrativa que pretende imputar aos réus. Aliás, afirmou, a título de exemplo, que à época ‘houve redução do número de cursos’ e ‘dissimulação da demanda reprimida’, utilizando desses argumentos, entre outros semelhantes, para justificar a propositura da ação de improbidade”, afirmou o juiz.
Silva Junior diz ainda na decisão que a doação foi ato de gestão política, e que é necessário “extrema cautela” na análise dessas ações, pois não se deve confundir eventual ilegalidade administrativa com improbidade. Ele analisa que o erro na atuação ou a escolha política errada são inerentes a qualquer gestão, e que a finalidade da Lei de Improbidade é punir, por exemplo, o agente desonesto ou corrupto, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
“De outro norte, registro que não se deve pretender utilizar o Poder Judiciário como instrumento de perseguição política, a exemplo de kangaroo court, na vertente de se adotar posturas interpretativas para incriminar os réus”, afirmou. A expressão é utilizada nos Estados Unidos para designar um processo judicial injusto, tendencioso ou precipitado que termina em uma dura punição.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1000069-90.2018.8.11.0005
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2018,
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