sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Juiz julga improcedente Ação de Improbidade Administrativa contra Dr Sandro Mauricio Altrão.


Na época o Altrão era Interventor da Santa Casa de Lucélia e Secretário da Saúde do Município.

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Publica contra o Advogado Dr Sandro Mauricio Altrão por prejuízo ao Patrimônio Público, o que acarretaria Ato de Improbidade Administrativa e que requeria a condenação pelo mesmo Ato, foi julgado improcedente pelo Juiz de Direito Dr Fábio Renato Mazzo Reis

Na íntegra a Decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LUCÉLIA
FORO DE LUCÉLIA
1ª VARA
Praça José Firpo, s/nº, . - Centro
CEP: 17780-000 - Lucelia - SP
Telefone: (18) 3551-1155 - E-mail: lucelia1@tjsp.jus.br
1000660-13.2016.8.26.0326 - lauda 1
C O N C L U S Ã O
Em 18 de novembro de 2016 faço conclusão destes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Fábio
Renato Mazzo Reis, MM. Juiz(a) de Direito. Eu, (a) Bel. Marcos Alexandre dos Santos, Oficial
Maior, que subscrevi.
SENTENÇA
Processo nº: 1000660-13.2016.8.26.0326
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Sandro Mauricio Altrão
Vistos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou Ação Civil
Pública em face de SANDRO MAURÍCIO ALTRÃO, o qual exerceu a função de interventor da
Santa Casa de Misericórdia de Lucélia pelo período de 07/05/2007 a 31/12/2012, sendo que no
período de novembro de 2010 a maio de 2012 manteve contrato de prestação de serviços com a
empresa Hospital de Olhos Alta Paulista Ltda para a realização de procedimentos cirúrgicos
oftalmológicos que importaram num custo de R$ 161.448,71. Ocorre que tendo a Santa Casa
recebido do IAMSPE os pagamentos para custear tais procedimentos, por determinação do
requerido, ao invés de pagar os débitos com o hospital, deixou de fazê-lo, dando aos recursos
recebidos da autarquia destinação diversa do que deveria ter dado. O hospital, por sua vez,
pleiteou judicialmente o pagamento que saltou de R$ 161.448,71 para R$ 212.656,78, haja vista
que foi onerado com juros, correção monetária e honorários advocatícios. Assim, a conduta do
requerido acarretou prejuízo ao patrimônio público, caracterizando ato de improbidade
administrativa. Requer a condenação do requerido pela pela prática de ato de improbidade
administrativa, previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, impondo-se, ainda, além da reparação do
dano, as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida Lei; e subsidiariamente, seja
reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput, e inciso
II, da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei.
Documentos juntados às fls. 15/827.
A Fazenda Pública Municipal requereu sua inclusão no polo ativo da ação (fls.
831).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000660-13.2016.8.26.0326 e código D2BBD4.
Este documento foi liberado nos autos em 30/11/2016 às 17:29, por Angelo Fernando Souza Bassan, é cópia do original assinado digitalmente por FABIO RENATO MAZZO REIS.
fls. 930
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Notificado, o requerido apresentou defesa preliminar alegando que nas funções de
interventor e administrador da Santa Casa existiam funcionários da administração e contabilidade,
cujas decisões eram amparadas por eles, inclusive eram os responsáveis pela avaliação da
disponibilidade monetária da entidade; que tal departamento emitia ordem de pagamento, pois era
de sua confiança, de forma que sua responsabilidade não é absoluta; que o hospital nada reclamou
ao requerido, nem à diretoria financeira da Santa Casa de que os honorários estavam retidos, logo
não tinha conhecimento do débito com a empresa prestadora de serviços, acreditando na
regularidade da administração, inexistindo qualquer ação dolosa. Aduziu que o departamento
financeiro da entidade, sem sua aquiescência, é quem reteve os honorários da empresa; que na
qualidade de interventor não auferia nenhuma ajuda financeira visto que seu cargo era de
Secretário de Saúde, sendo sua ação no cargo de interventor totalmente gratuita. Por fim, alegou
que o numerário que resultou no suposto prejuízo encontrava-se embutido nas contas da entidade,
sendo involuntariamente canalizado para o atendimento às necessidades da Santa Casa, não
havendo má-fé, pois foi aplicado em benefício da população carente; que não sabia da parceria da
Entidade com o Hospital, haja vista ser contrato anterior à sua gestão; nunca enviou pacientes para
a empresa contratada, ao contrário os pacientes procuravam diretamente a Clínica de Olhos; o
valor recebido pelo IAMSPE não tinha discriminação para cada médico prestador de serviço, e
sendo tal responsabilidade atribuída ao setor de faturamento, os honorários não foram apurados
pelo setor, ocasionando o atraso. Pleiteou pela improcedência da demanda. Juntou documentos
(fls. 844/845).
Manifestação Ministerial às fls. 849/857.
Pela decisão de fls. 858/859 a petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi
determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada às fls. 862/866, ratificando os termos da defesa
preliminar.
Manifestação do Ministério Público (fls. 873/882), pleiteando o prosseguimento
do feito.
O feito foi saneado (fls. 883/884), bem como deferida a produção de prova oral.
Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do requerido e inquiridas as
testemunhas (fls. 903/906).
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000660-13.2016.8.26.0326 e código D2BBD4.
Este documento foi liberado nos autos em 30/11/2016 às 17:29, por Angelo Fernando Souza Bassan, é cópia do original assinado digitalmente por FABIO RENATO MAZZO REIS.
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Alegações finais apresentadas pelas partes (fls. 910/919, 920/928 e 929).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação objetiva a condenação do requerido por ato de improbidade
administrativa, uma vez que teria dado destinação diversa aos pagamentos recebidos do IAMSP,
deixando de repassar o valor devido ao Hospital de Olhos Alta Paulista Ltda, ocasionando prejuízo
ao erário decorrente do atraso no pagamento.
O requerido, por sua vez, alegou que o atraso no pagamento da empresa contratada
não pode ser atribuída a ele, haja vista que a Santa Casa contava com uma equipe para a realização
de pagamentos, e uma vez que cumulava funções de Secretário de Saúde e interventor da
Irmandade, confiava no departamento financeiro para os pagamentos devidos. Dessa forma, não
tinha conhecimento do débito em favor do hospital, pois não lhe foi cobrado. De outra banda,
aduziu que a Santa Casa local, da mesma forma que as demais do país, não recebe verbas
suficientes para o pagamento de funcionários, compra de medicamentos, aparelhos, internações e
demais necessidades urgentes, de forma que deve haver a escolha quanto aos pagamentos, sob
pena de inviabilizar o atendimento à população carente.
Em audiência o requerido afirmou que a Santa Casa nunca encaminhou qualquer
paciente para a Clínica de Olhos. Contou que antes de assumir sua gestão o Dr. Francisco havia
proposto à Santa Casa um convênio entre a Santa Casa e o IAMSPE, para atender os conveniados
do IAMSPE, já que não havia médico oftalmologista no plano. Assim, o IAMSPE pagava à Santa
Casa, que repassava para o Dr. Francisco. Os pacientes não são encaminhados; eles vão sozinhos
até a Clínica de Olhos. Depois apresentam a guia para a Santa Casa que apresenta para o IAMSPE.
Alguns repasses que deveriam ser feitos para o Dr. Francisco não foram feitos por falta de
recursos financeiros, já que haviam outras prioridades, como folha de pagamento e urgências. Não
há vínculo entre o IAMSPE e a Clínica de Olhos. O Dr. Francisco atende como conveniado da
Santa Casa, pois tem um contrato com ele. O IAMSPE faz o repasse global para a Santa Casa que
faz o rateio entre os prestadores de serviços médicos. Outros prestadores também ficaram sem
receber. Selma era responsável pela tesouraria e era ela quem efetuava a retenção dos recursos,
mas não deu essa instrução para ela. Foi interventor da Santa Casa de 2007 a 2012, período em que
também foi Secretário. Tinha autonomia para efetuar movimentação financeira e sua assinatura era
imprescindível. Deixava várias folhas de cheques assinados e em branco. Não tinha conhecimento
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000660-13.2016.8.26.0326 e código D2BBD4.
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que os repasses para os médicos não era realizados e sim retidos para pagamento de outras
despesas. Soube apenas em 2005. A Santa Casa então pagou a dívida (com uma ação em que
recebeu dinheiro do Banco do Brasil) e determinou que tal fato não voltasse a ocorrer, porém
mesmo assim voltou a acontecer. A Prefeitura repassava anualmente R$ 3.000.000,00 para a Santa
Casa, que também era utilizado para pagamento dos funcionários do Pronto Socorro. Relatou que
ao final do mês era apresentado um controle mensal das entradas e saídas mas não percebeu que o
dinheiro do IASMPE estava com destinação diversa. A Santa Casa chegou a ser cortada do
convênio com o IASMPE.
A testemunha Maria Ines Lahr Favaretto afirmou que trabalhava no Setor de
pagamentos da Santa Casa. Ao final do mês enviava a fatura dos serviços prestados para o
IAMSPE. Quando o dinheiro chegava encaminhava para o setor de contabilidade com o valor que
cada médico tinha direito. O IAMSPE enviava o valor suficiente para pagar os médicos pelos
serviços prestados. Era a contabilidade que determinava e efetuava os pagamentos. Havia um teto
de repasse determinado pelo IAMSPE; na última vez que teve acesso estava em R$ 36.000,00 por
mês. Havia uma conta específica só para os repasses do IAMSPE. A movimentação dessa conta
era feita pelo setor de contabilidade. Os repasses eram feitos entre 40 a 60 dias após o envio do
faturamento. Não soube se houve interrupção na prestação de serviços pela Clínica de Olhos.
Trabalhou na Santa Casa até novembro de 2015.
Por fim, a testemunha Iranete Francisca Pereira disse que trabalhava como
administradora da Santa Casa e atuava principalmente junto aos médicos. Relatou ter
conhecimento da dívida da Santa Casa com a Clínica de Olhos. Houve uma primeira dívida que foi
paga. Depois, por falta de recursos financeiros, houve um novo atraso. O repasse do SUS e do
IAMSPE era destinado ao pagamento da folha de pagamento e às vezes para situações de
emergência. Isso voltou a ocorrer em 2011. Era o Departamento Financeiro que tinha autonomia
para dar destinação diversa aos recursos do IAMSPE. Primeiro foi a Cristina; depois foi a Selma.
Ouviu fizer que o Sandro apenas soube quando a dívida estava muito alta. A dívida foi apenas com
a Clínica de Olhos pois os procedimentos eram de alto custo. Afirmou que a Santa Casa não tinha
outra alternativa pois os recursos eram insuficiente para manter seu funcionamento. A prioridade
de pagamento da gestão era a folha de pagamento, medicamentos, alimentação e médicos. Sem o
dinheiro do repasse do IAMSPE não haveria como pagar a folha de pagamento e comprar os
remédios. Sandro não sabia previamente mas depois era repassado um relatório para ele.
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Observa-se dos autos e pelas provas produzidas, que efetivamente o requerido não
agiu com dolo no presente caso.
A Sra. Iranete, administradora da Santa Casa, afirmou que "a prioridade de
pagamento da gestão era a folha de pagamento, medicamentos, alimentação e médicos. Sem o
dinheiro do repasse do IAMSPE não haveria como pagar a folha de pagamento e comprar os
remédios."
É de conhecimento de todos que as Santas Casas desde longa data passam por
problemas financeiros, visto que os recursos que lhe são repassados são insuficientes, e não foi
diferente com a Irmandade de Lucélia. Conforme se verificou durante a instrução, houve a
necessidade de realizar escolhas para que o atendimento à população pudesse continuar, ainda que
de forma precária. Nota-se que a entidade devia escolher em efetuar o pagamento do débito ou
comprar medicamentos e pagar a folha de pagamento dos funcionários, ou seja, um ou outro
ficaria descoberto.
O que houve foi remanejamento de verba para a continuidade dos serviços
essenciais à saúde, não ocorrendo menção de que tais verbas foram utilizadas para outro fim senão
à prestação obrigatória da saúde à comunidade local. Em outras palavras, não foi alegado pelo
autor e também não há qualquer indício de que o requerido tenha se enriquecido ilicitamente.
Com isso não se quer negar que possa ter havido falha na administração da Santa
Casa, mas disso não se extrai que tenha havido intenção de causar prejuízo ou de descumprir os
princípios pelos quais deve se pautar a Administração Pública.
Diante da escassez de verbas – de todo comum no Brasil – os Administradores têm
que tomar decisões visando atender algumas prioridades, e, pelo que foi provado, tal foi a conduta
do requerido.
Como demonstrado pelo Ministério Público, o Hospital pleiteou judicialmente o
pagamento do débito, e, ainda que tenha sido acrescido de juros, correção monetária e honorários
advocatícios, não pode o requerido ser responsabilizado por isso, haja vista, repita-se, que se a
Irmandade não estivesse em débito com o hospital, certamente estaria com débito com
funcionários, e o funcionamento da Irmandade teria encerrada há muito tempo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido proposto pelo Ministério Público contra Sandro Maurício Altrão.
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Não há que se falar em fixação de honorários, visto que isento. Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações
necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 21 de novembro de 2016.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Renato Mazzo Reis
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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