Carlos Ananias Júnior utilizou veículo registrado em nome de pessoa jurídica durante campanha para prefeito, o que é vedado pela Legislação Eleitoral
| Justiça Eleitoral reprova contas da campanha dos eleitos Celso Luis Antoniel (vice) e Carlos Ananias Júnior (prefeito), em Lucélia |
Segundo consta nos autos, Ananias Júnior utilizou veículo registrado em nome do Auto Posto Pit Stop para realizar campanha eleitoral, o que é proibido pelo artigo 25 da Resolução TSE 23.463/2015. “É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – pessoas jurídicas”, determina a legislação.
O prefeito eleito negou à Justiça Eleitoral a utilização do veículo, um Honda Fit LXL 2004/2005. “Informou que quem utilizou o veículo foi seu pai, Carlos Ananias Campos de Souza, que eventualmente esteve presente em algum ato de campanha na condição de cidadão”, consta no processo nº 0000376-82.2016.6.26.0069 disponível no site do TRE (Tribunal Regional Eleitoral).
Mas, a Justiça Eleitoral colheu provas que o veículo foi utilizado pelo então candidato a prefeito durante visitas a empresas e reunião. “Há nos autos suplementares – Anexo 1 (Notícia Crime n.º 313-57.2016.6.26.0069), Anexo 2 e Anexo 3 (Notícia Crime n.º 321-34.2016.6.26.0069) – provas da utilização do veículo mencionado, inclusive com adesivo do candidato Carlos Ananias Campos de Souza Junior em visitas a empresas e em uma reunião nas proximidades da ‘Lanchonete Sacatrapo’, conforme consta no documento de fls. 339 (boletim de ocorrência) e depoimentos das testemunhas nas fls. 367, s/s, em que se afirma que ambos saíram juntos no referido carro”.
O juiz eleitoral definiu a utilização do veículo, que foi comprovada, como “grave prática de conduta vedada pela legislação eleitoral”, destaca. “É, inclusive, fato incontroverso que o veículo da pessoa jurídica continha adesivo de campanha do candidato e o dispositivo legal acima citado afirma ser vedada a doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie”, completa.
Desequilíbrio
O magistrado citou em sua decisão a posição do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional as contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos. “A proibição se justifica porque as doações de pessoas jurídicas inflacionam os custos da campanha, geram desequilíbrio na competição e a violação do princípio da igualdade”.
Ainda, de acordo com a deliberação judicial, a excessiva participação do poder econômico no processo político desequilibra a competição eleitoral e viola a igualdade política entre candidatos. “Isso acaba repercutindo na formação do quadro representativo, ou seja, nas pessoas que são eleitas”, argumentou o magistrado.
O juiz eleitoral salientou também que o êxito das eleições atualmente depende mais dos recursos despendidos nas campanhas do que das plataformas e ideias políticas. “Essa realidade é muito nociva porque faz com que grande parte da população fique desestimulada a disputar os pleitos eleitorais já que não teria condições econômicas de ter sucesso”.
Decisão
O carro citado no processo pertence ao Auto Posto Pit Stop de Lucélia LTDA, estabelecimento de propriedade, segundo a Justiça Eleitoral, do prefeito eleito e da irmã dele, Carisa Regina Campos de Souza.
“Com isso, constata-se que no presente caso a proibição de financiamento de campanha por pessoas jurídicas não impediu a doação de valores estimáveis em dinheiro não contabilizados (caixa dois)”, considera o magistrado.
Ainda, de acordo com o juiz eleitoral, o caso “trata-se de conduta proibida e que não admite retificação, pois a legislação não permite em hipótese alguma doação de pessoa jurídica a candidato”, consta no processo que reprovou as contas do prefeito eleito, Carlos Ananias Júnior, e do vice Celso Luis Antoniel.
A decisão cabe recurso no TRE, em São Paulo.
Acompanhamento
O processo pode ser acompanhado pelo site: www.tre-sp.jus.br ou pelo aplicativo para smartphones: JE Processos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário