domingo, 18 de dezembro de 2016

(Ação social) ONG de proteção de animais não precisa de registro em conselho de veterinária

Associações protetoras de animais não precisam manter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Por essa razão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou uma multa aplicada pelo conselho gaúcho contra a associação protetora dos animais, por desenvolver um projeto de castração e vacinação de cães e gatos de rua sem inscrição no órgão.
Segundo a organização da causa animal, o trabalho desenvolvido incomodou donos de clínicas veterinárias da região, que formalizaram a denúncia. Além da multa, o conselho também exigiu a contratação de uma médica-veterinária permanente. A profissional que atende na associação é voluntária.
Conforme o conselho, as atividades desenvolvidas são privativas da categoria. Também salientou que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios animais.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à associação. “A realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador”, diz a sentença. O CRMV-RS recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento do juízo de origem. Afirmou que não há correlação entre as atividades desenvolvidas pela ONG com o exercício da Medicina Veterinária. Logo, sua ação não se enquadra naquelas atividades típicas e privativas da Veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968 — que disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário.
"Na espécie, portanto, não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais abandonados, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico-veterinário como responsável técnico’’, registrou em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.

Apelação 5073669-67.2015.4.04.7100/RS
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2016

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