Associações protetoras de
animais não precisam manter registro no Conselho Regional de Medicina
Veterinária. Por essa razão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou
uma multa aplicada pelo conselho gaúcho contra a associação protetora
dos animais, por desenvolver um projeto de castração e vacinação de cães
e gatos de rua sem inscrição no órgão.
Segundo a organização da causa animal, o trabalho desenvolvido incomodou donos de clínicas veterinárias da região, que formalizaram a denúncia. Além da multa, o conselho também exigiu a contratação de uma médica-veterinária permanente. A profissional que atende na associação é voluntária.
Conforme o conselho, as atividades desenvolvidas são privativas da categoria. Também salientou que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios animais.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à associação. “A realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador”, diz a sentença. O CRMV-RS recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento do juízo de origem. Afirmou que não há correlação entre as atividades desenvolvidas pela ONG com o exercício da Medicina Veterinária. Logo, sua ação não se enquadra naquelas atividades típicas e privativas da Veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968 — que disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário.
"Na espécie, portanto, não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais abandonados, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico-veterinário como responsável técnico’’, registrou em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 5073669-67.2015.4.04.7100/RS
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2016Segundo a organização da causa animal, o trabalho desenvolvido incomodou donos de clínicas veterinárias da região, que formalizaram a denúncia. Além da multa, o conselho também exigiu a contratação de uma médica-veterinária permanente. A profissional que atende na associação é voluntária.
Conforme o conselho, as atividades desenvolvidas são privativas da categoria. Também salientou que os animais recolhidos de situações precárias apresentam problemas de saúde que podem acarretar riscos à saúde do homem, bem como transmissão de doenças entre os próprios animais.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre deu ganho de causa à associação. “A realização de projetos de castração comunitária e vacinação, destinados a proprietários de animais sem condições financeiras para arcarem com os procedimentos, em parceria com clínica veterinária, por si só, não obriga a associação ao registro perante o conselho fiscalizador”, diz a sentença. O CRMV-RS recorreu ao tribunal.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Fernando Quadros da Silva, manteve o entendimento do juízo de origem. Afirmou que não há correlação entre as atividades desenvolvidas pela ONG com o exercício da Medicina Veterinária. Logo, sua ação não se enquadra naquelas atividades típicas e privativas da Veterinária, elencadas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/1968 — que disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário.
"Na espécie, portanto, não está obrigada a associação que se dedica a ações sociais de recolhimento encaminhamento de animais abandonados, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e, consequentemente, a pagar anuidades ao CRMV, tampouco obrigada está a contratar médico-veterinário como responsável técnico’’, registrou em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 5073669-67.2015.4.04.7100/RS
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