O primeiro critério é que o
pedido explícito de votos caracteriza propaganda antecipada irregular,
independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de
recursos.
O segundo diz que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição da Justiça especializada).
Por fim, o TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Opinião da classe
Os critérios foram elogiados pela advogada eleitoral Ezikelly Barros, que entende que a medida reduz a desigualdade de chances entre candidatos.
"Com a redução do tempo de campanha eleitoral para 45 dias, uma intervenção minimalista da Justiça Eleitoral no período de pré-campanha, na linha adotada pelo ministro Luiz Fux, privilegia o regime democrático, na medida em que reduz a desigualdade de chances entre os pretensos candidatos não detentores de mandatos eletivos e os mandatários que buscam a reeleição, estes privilegiados que são pela notoriedade do cargo que ocupam, propiciando o surgimento de novas lideranças e a renovação política, salutar em uma democracia", disse.
A advogado Marilda Silveira também acredita que o TSE avançou ou reconhecer a importância de dar maior amplitude à liberdade de expressão com interpretação restritiva das proibições.
"Afinal, quanto menos se fala de eleições, menos informação o eleitor tem. Os ministros reconheceram que a propaganda antecipada depende do pedido explícito de votos o que amplia a possibilidade de debates francos na pré campanha. Que os atos publicitários não eleitorais (sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa) não são problema da Justiça Eleitoral", disse Marilda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 4.346
AI 924
*Texto alterado às 14h45 do dia 27/6/2018 para acréscimo de informações
O segundo diz que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem qualquer conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição da Justiça especializada).
Por fim, o TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Opinião da classe
Os critérios foram elogiados pela advogada eleitoral Ezikelly Barros, que entende que a medida reduz a desigualdade de chances entre candidatos.
"Com a redução do tempo de campanha eleitoral para 45 dias, uma intervenção minimalista da Justiça Eleitoral no período de pré-campanha, na linha adotada pelo ministro Luiz Fux, privilegia o regime democrático, na medida em que reduz a desigualdade de chances entre os pretensos candidatos não detentores de mandatos eletivos e os mandatários que buscam a reeleição, estes privilegiados que são pela notoriedade do cargo que ocupam, propiciando o surgimento de novas lideranças e a renovação política, salutar em uma democracia", disse.
A advogado Marilda Silveira também acredita que o TSE avançou ou reconhecer a importância de dar maior amplitude à liberdade de expressão com interpretação restritiva das proibições.
"Afinal, quanto menos se fala de eleições, menos informação o eleitor tem. Os ministros reconheceram que a propaganda antecipada depende do pedido explícito de votos o que amplia a possibilidade de debates francos na pré campanha. Que os atos publicitários não eleitorais (sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa) não são problema da Justiça Eleitoral", disse Marilda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 4.346
AI 924
*Texto alterado às 14h45 do dia 27/6/2018 para acréscimo de informações
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