segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Vereadores de Lucélia apresentam proposta de emenda à LEI Orgânica do município


       

“Acrescenta o artigo 137-A à Lei Orgânica do Município de Lucélia, dispondo sobre a criação das emendas individuais impositivas e dá outras providências”.



A PEC apresentada pelos vereadores, Proposta de Emenda Constitucional, que propõe a alteração em um dos artigos da Lei Orgânica do Município sugere a implementação sobre o pagamento de emendas impositivas propostas e indicadas pelos vereadores, desde que aprovada em plenário na Câmara.

Segue a Proposta de Emenda : –

Art. 1º – A Lei Orgânica do Município de Lucélia fica acrescida do artigo 137-A, que terá a seguinte redação:

“Art. 137-A – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1˚ – O limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
será dividido entre todos os vereadores existentes na Câmara
Municipal de Lucélia, devendo cada um deles respeitar a destinação às ações e serviços de saúde constante no caput.

§ 2˚ – Caso algum vereador não queira fazer o uso da faculdade
prevista no caput, sua parcela será redistribuída aos demais vereadores.
§ 3° – As emendas individuais deverão ser apresentadas até o
último dia útil do mês de outubro de cada exercício financeiro,
somente podendo ser designada a audiência pública de aprovação da Câmara Municipal após esta data.
§ 4° – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2˚ do art.
198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 5° – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar de regência.
§ 6° – As programações orçamentária previstas no caput deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 7° – Para fins de cumprimento do disposto no § 5º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação
de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
§ 8° – Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no § 5° deste
artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9° – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 5° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10 – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Todos os vereadores assinaram a apresentação da proposta de emenda à Lei Orgânica do município.
Lucélia/SP, 1.º de agosto de 2019.
Ao Excelentíssimo Senhor EDUARDO EDILSON DOS SANTOS FATINANCI – Presidente da Câmara Municipal de Lucélia.
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada deliberação desta Casa de Leis, a inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 001/2019, que acrescenta o artigo 137-A à Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a criação das emendas individuais impositivas e dá outras providências.
MENSAGEM
O orçamento impositivo, em poucas palavras, visa obrigar o Poder Executivo a executar as emendas individuais dos Vereadores, desde que devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo.
A proposta do orçamento impositivo surge no cenário brasileiro imbuída da necessidade de se resgatar a seriedade e a importância do planejamento público e da instituição orçamentária, na medida em que contingenciamentos frustram expectativas legítimas da sociedade sobre um orçamento comumente chamado de peça de ficção, incapaz de cumprir suas promessas.
Desta forma, as emendas individuais propostas e aprovadas pelos vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido nos §§ 9.º a 20 do artigo 166 da Constituição Federal.
O orçamento-programa é uma lei autorizativa para a arrecadação de receitas e a realização de despesas. Com esta alteração da Lei Orgânica Municipal de Lucélia, as dotações orçamentárias aprovadas através das emendas dos vereadores, teriam esta autorização e também a obrigação legal de serem executadas.
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto na própria proposta de emenda à Lei Orgânica.
Desta forma, solicitamos que a presente propositura seja devidamente apreciada, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a relevância do assunto tratado na presente proposta de emenda à Lei Orgânica.

Prevalecemo-nos desta oportunidade para renovar os protestos de alta estima e distinta consideração.


Reportagem – Kako de Oliveira

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