sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Júri declara homem culpado e Justiça fixa pena de 6 anos por morte no trânsito ocorrida em 2000

Acidente de trânsito com vítima fatal ocorreu em 26 de maio de 2000, no centro de Adamantina.


Sessão do Tribunal do Júri, de julgamento do caso, foi realizada nesta quinta-feira, no Fórum da Comarca de Adamantina (Foto: Siga Mais).
Sessão do Tribunal do Júri, de julgamento do caso, foi realizada nesta quinta-feira, no Fórum da Comarca de Adamantina (Foto: Siga Mais).
Em sessão do Tribunal do Júri na manhã desta quinta-feira (22), no Fórum da Comarca de Adamanina, um homem foi condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de homicídio doloso simples, ao ser responsabilizado pela morte de uma mulher em acidente de trânsito ocorrido no dia 26 de maio de 2000, envolvendo dois veículos, no cruzamento da Avenida Rio Branco com a Rua Deputado Salles Filho, centro de Adamantina.
O Boletim de ocorrência e inquérito policial correram pelo 2º DP de Adamantina, onde os motoristas dos dois carros foram indiciados pela Polícia Civil e formalmente denunciados em 10 de outubro de 2000.
Ambos já haviam sido julgados pelo Tribunal do Júri realizado em 20 de junho de 2007, sendo os réus, à época, condenados à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sob acusações de homicídio qualificado e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Em seguida, após recorrerem a instâncias superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) concedeu a ordem de Habeas Corpus, a anular o julgamento do recurso em sentido estrito e determinou novo julgamento, desta vez por homicídio simples e lesão corporal (quatro vezes). A data do novo julgamento foi marcada inicialmente para 5 de dezembro do ano passado, ocorrendo tão somente nesta quinta-feira, após adiamentos justificados nos autos.
O réu julgado nesta quinta-feira estava em um dos carros, que seguia pela Avenida Rio Branco (sentido Jardim Adamantina à Santa Casa), e ao fazer conversão à esquerda, ingressando na Rua Deputado Salles Filho, ocorreu o acidente com o veículo que seguia logo atrás, conduzido por um amigo, onde estava a mulher, como passageira, que morreu na tragédia.
Após o choque entre os dois veículos, o carro do amigo colidiu contra um poste, causando a morte da passageira. Outras quatro pessoas ocupantes dos veículos se feriram. Os condutores dos dois carros tinham acabado de sair de uma festa.
O réu que foi julgado nesta quinta-feira respondeu ao processo em liberdade e segundo a sentença, poderá recorrer da decisão também em liberdade.
Já o condutor do outro veículo obteve junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro deste ano, decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em penalizá-lo e conseguiu que fosse declarada a extinção da sua punibilidade (veja mais abaixo).
O julgamento e a condenação de um dos acusados
A sessão do Tribunal do Júri realizada nesta quinta-feira foi presidida pela juíza Ruth Duarte Menegatti, que abriu os trabalhos por volta das 9h30 com saudação e orientações iniciais, seguidas do sorteio dos jurados. Após a composição do Júri, o réu foi interrogado pela magistrada, o que se deu em seguida, também, pela acusação – realizada pelo promotor de justiça – e pelos advogados de defesa do acusado. Os advogados de defesa do réu e o promotor de justiça dispensaram a necessidade de ouvir as testemunhas em plenário.
Após o interrogatório foram iniciados os debates entre a defesa e a acusação, e por fim os jurados se dirigiram à sala secreta e, por 4x3, declararam o réu culpado, reconhecendo o dolo eventual. Segundo a legislação penal brasileira, dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir. Por outro lado, os jurados extinguiram a punibilidade quanto aos delitos de lesão corporal.
A ação penal com a sentença pode ser acessada por qualquer cidadão, no site do TJ/SP. Veja mais em Processo 0005009-94.2000.8.26.0081.
STF extingue punibilidade do segundo réu
Depois da condenação em 2007, a defesa do motorista do segundo carro onde estava a mulher passageira que morreu no acidente, atuou em diversas frentes, no próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por fim, no ano passado, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No STF a defesa ingressou com Habeas Corpus (HC) no dia 21 de novembro e requereu medida liminar “para suspender o julgamento em plenário [marcado inicialmente para 5 de dezembro, em Adamantina] até decisão final e pediu a concessão da presente ordem de Habeas Corpus para o fim de reconhecer a prescrição dos crimes de homicídio e de lesão corporal, declarando, consequentemente, a extinção da punibilidade do acusado”, isso porque na data dos fatos o motorista era menor de 21 anos e neste caso a lei permite reduzir a contagem desse tempo pela metade, como prevê o Código Penal: “Art. 115. - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
No dia 28 de novembro a ministra Carmem Lúcia, relatora do caso no STF, deferiu medida liminar para suspender a realização da sessão plenária do júri, até o julgamento de mérito da impetração feita pela defesa do acusado. A ministra requisitou informações e determinou vista à Procuradora Geral da República.
Depois disso, em 11 de fevereiro deste ano, os ministros da 2ª Turma do STF, sob a presidência do ministro Ricardo Lewandowski, reconheceram a prescrição da pretensão punitiva reivindicada pela defesa e declararam a extinção da punibilidade do réu. “Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder, de ofício, a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na espécie e a extinção da punibilidade do paciente, com o consequente trancamento, tão somente quanto a ele, da Ação Penal n. 0005009-94.2000.8.26.0081, em tramitação na Terceira Vara da Comarca de Adamantina/SP, nos termos do voto da Relatora”.
Com essa decisão dos ministros da 2ª Turma do STF, ficou reconhecido que o Estado perdeu o direito de processar e condenar o réu. 

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