A
liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal não obriga o
Estado, que é laico, a se subordinar aos preceitos de qualquer religião.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região negou pedido de uma aluna membro da Igreja Adventista para
mudar de turno ou ter faltas abonadas.
A religião da estudante não permite que seja realizada qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira ao mesmo período do sábado. Por isso, com base no direito à liberdade de crença prevista na Constituição, a aluna de Odontologia pediu para assistir as aulas do último dia útil da semana em outro horário preexistente no cronograma da faculdade ou o abono de faltas. Caso não fossem atendidos, requereu a troca de turno do curso para o período diurno.
O mandado de segurança foi denegado na Justiça Federal de Porto Alegre em um primeiro julgamento. Em seguida, a autora recorreu ao TRF-4, onde a ação teve relatoria do desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. Seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, ele também negou provimento à apelação.
“Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”, afirmou o desembargador.
Em seu relatório, Luís Aurvalle conluiu que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5049307-30.2017.4.04.7100
A religião da estudante não permite que seja realizada qualquer atividade entre o pôr do sol de sexta-feira ao mesmo período do sábado. Por isso, com base no direito à liberdade de crença prevista na Constituição, a aluna de Odontologia pediu para assistir as aulas do último dia útil da semana em outro horário preexistente no cronograma da faculdade ou o abono de faltas. Caso não fossem atendidos, requereu a troca de turno do curso para o período diurno.
O mandado de segurança foi denegado na Justiça Federal de Porto Alegre em um primeiro julgamento. Em seguida, a autora recorreu ao TRF-4, onde a ação teve relatoria do desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle. Seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, ele também negou provimento à apelação.
“Qualquer cidadão pode professar livremente qualquer religião. A Constituição Federal e o Estado lhe garantem livremente o exercício deste direito. Quando o cidadão, porém, lida com assuntos terrenos, às regras próprias deve amoldar-se, e não o contrário. E nisso não há qualquer ofensa à liberdade religiosa”, afirmou o desembargador.
Em seu relatório, Luís Aurvalle conluiu que “a permissão requerida implicaria ofensa à isonomia, porquanto os demais alunos se submetem ao plano da universidade, a qual teria que abrir exceção desarrazoada em prol daquele aluno de determinada religião”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5049307-30.2017.4.04.7100
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