O
juiz Alexandre Rodrigues Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã,
concedeu anteontem a tutela antecipada solicitada pelo Ministério Público
com relação aos prédios municipais que funcionam sem o AVCB.
Na análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, o Ministério Público moveu demanda visando a regularização pela Fazenda Pública Municipal da obtenção do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para as edificações municipais, sendo que a petição inicial não descreveu detalhadamente os bens, ressalvadas as escolas públicas municipais e prédios já regularizados, rogando pela tutela de urgência consistente: 1) na adequação de todas as suas edificações em funcionamento ou que venham a entrar em funcionamento, fixando-se os seguintes prazos: a) 90 dias para apresentar relação atualizada de todos os imóveis públicos que lhe pertencem e estejam ocupados, bem como esclarecer quais deles já foram regularizados e quais apresentam riscos. Em relação aos imóveis que apresentam riscos, promover a imediata interdição ou eliminação total dos riscos; b) 180 dias para elaboração e comprovação de protocolo dos projetos de adequação às normas de segurança junto ao Corpo de Bombeiros; c) três anos para obtenção e apresentação dos autos de vistoria do Corpo de Bombeiros, de todos os imóveis, a partir da aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Como forma de garantia da ordem judicial, foi solicitada a fixação da obrigação para apresentação de relatórios trimestrais nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso; 2) obrigação de não fazer consistente em não instalar, funcionar, administrar e não gerir novos estabelecimentos/lugares no território deste município de Tupã, sem prévio AVCB e alvará de funcionamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por cada imóvel, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Em sua decisão, o magistrado lembrou o decreto estadual nº 56.819/2011, que regulamentou a segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, inclusive, definindo o termo edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. “Na manifestação da Fazenda Municipal no bojo do procedimento administrativo (fls. 174) reconheceu a pendência, assinalando que ‘a atual Administração não tem medido esforços para regularizar todas as pendências administrativas herdadas, o que inclui a questão do AVCB dos prédios públicos’. Nesse passo, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda e o risco com a demora na regularização, DEFIRO a tutela de urgência para fixar: a) prazo de 90 dias para apresentação de relação de imóveis pertencentes ao Município ou de terceiros, porém, locados ou à disposição do ente público municipal, que ainda não obtido o AVCB; b) no prazo de 90 dias, da relação do item ‘a’, promover esclarecimentos individuais de CADA imóvel da dificuldade ou obstáculo para a obtenção do AVCB; c) 180 dias, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens ‘a’ e ‘b’, a elaboração e comprovação do protocolo dos projetos exigidos pelo Corpo de Bombeiros; d) 03 (três) anos, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens “c”, para obtenção e apresentação do AVCB dos imóveis do item ‘a’”.
Finalizando, o juiz deferiu a tutela de urgência, “com a fixação da proibição, a partir da ciência desta decisão, da instalação e funcionamento de NOVA edificação (que não constar na relação do item “a”) sem a prévia obtenção do AVCB, sob pena de interdição e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por edificação”.
Na análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, o Ministério Público moveu demanda visando a regularização pela Fazenda Pública Municipal da obtenção do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para as edificações municipais, sendo que a petição inicial não descreveu detalhadamente os bens, ressalvadas as escolas públicas municipais e prédios já regularizados, rogando pela tutela de urgência consistente: 1) na adequação de todas as suas edificações em funcionamento ou que venham a entrar em funcionamento, fixando-se os seguintes prazos: a) 90 dias para apresentar relação atualizada de todos os imóveis públicos que lhe pertencem e estejam ocupados, bem como esclarecer quais deles já foram regularizados e quais apresentam riscos. Em relação aos imóveis que apresentam riscos, promover a imediata interdição ou eliminação total dos riscos; b) 180 dias para elaboração e comprovação de protocolo dos projetos de adequação às normas de segurança junto ao Corpo de Bombeiros; c) três anos para obtenção e apresentação dos autos de vistoria do Corpo de Bombeiros, de todos os imóveis, a partir da aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros.
Como forma de garantia da ordem judicial, foi solicitada a fixação da obrigação para apresentação de relatórios trimestrais nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00, sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso; 2) obrigação de não fazer consistente em não instalar, funcionar, administrar e não gerir novos estabelecimentos/lugares no território deste município de Tupã, sem prévio AVCB e alvará de funcionamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 por cada imóvel, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Em sua decisão, o magistrado lembrou o decreto estadual nº 56.819/2011, que regulamentou a segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, inclusive, definindo o termo edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. “Na manifestação da Fazenda Municipal no bojo do procedimento administrativo (fls. 174) reconheceu a pendência, assinalando que ‘a atual Administração não tem medido esforços para regularizar todas as pendências administrativas herdadas, o que inclui a questão do AVCB dos prédios públicos’. Nesse passo, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda e o risco com a demora na regularização, DEFIRO a tutela de urgência para fixar: a) prazo de 90 dias para apresentação de relação de imóveis pertencentes ao Município ou de terceiros, porém, locados ou à disposição do ente público municipal, que ainda não obtido o AVCB; b) no prazo de 90 dias, da relação do item ‘a’, promover esclarecimentos individuais de CADA imóvel da dificuldade ou obstáculo para a obtenção do AVCB; c) 180 dias, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens ‘a’ e ‘b’, a elaboração e comprovação do protocolo dos projetos exigidos pelo Corpo de Bombeiros; d) 03 (três) anos, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens “c”, para obtenção e apresentação do AVCB dos imóveis do item ‘a’”.
Finalizando, o juiz deferiu a tutela de urgência, “com a fixação da proibição, a partir da ciência desta decisão, da instalação e funcionamento de NOVA edificação (que não constar na relação do item “a”) sem a prévia obtenção do AVCB, sob pena de interdição e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por edificação”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário