Para o Ministério Público, decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos e incoerente
ADAMANTINA
- O promotor de justiça Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, que atuou
no julgamento de G.B.S., de 20 anos – declarado réu confesso pelo
assassinato o funileiro Giovano Costa, na época com 27 anos, morto em
março do ano passado com um único golpe de tesoura de jardinagem, e
absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Adamantina, em sessão
realizada dia 20 de junho último – ingressou com recurso junto ao Poder
Judiciário, onde pede novo julgamento sobre o caso.
O crime
ocorreu em 13 de março do ano passado. No dia seguinte, G.B.S. se
apresentou à Policia Civil de Adamantina, acompanhado de seu advogado,
onde confessou o crime. A autoridade policial conseguiu na Justiça a
prisão preventiva do acusado, que desde então estava preso junto ao
sistema penitenciário, onde aguardava julgamento, realizado em 20 de
junho último.
Depois de 15 meses detido foi designada a sessão
do Tribunal do Júri, que ocorreu no Fórum local, onde o Ministério
Público do Estado de São Paulo (MPSP) sustentou a acusação, pleiteando a
condenação de G.B.S. sob acusação de homicídio duplamente qualificado.
Em
paralelo, a defesa do acusado sustentou pelo reconhecimento da legítima
defesa, bem como do homicídio privilegiado (quando é praticado sob o
domínio de uma emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do
homicida), levando o Júri a se manifestar, ao final, pela sua
absolvição, cuja sentença foi proclamada pela representante do Poder
Judiciário.
Com esse desfecho, G.B.S. foi absolvido da acusação
de homicídio qualificado por motivo fútil, sendo expedido o mandado de
soltura, ganhando liberdade no mesmo dia.
Insatisfeito com o
resultado, e usando-se de disposição legal prevista no ordenamento
jurídico brasileiro, o representante do MPSP prontamente manifestou que
ingressaria com recurso, conforme consta do Termo de Audiência expedido
pela juíza Ruth Duarte Menegatti, que presidiu a sessão do Tribunal do
Júri. A partir dessa manifestação, abriu-se vista ao representante do
MPSP para apresentação das razões recursais.
O advogado
Alexandre Ramenzoni atuou na defesa do acusado, e escreveu em seu perfil
no Facebook, após a divulgação do resultado do julgamento: “Júri
soberano considerou o privilégio da violenta emoção e por fim absolveu o
réu dos termos da acusação”.
MPSP: DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOERENTE
- No recurso, em que pede novo julgamento sobre o caso, o representante
do MPSP destaca as provas levantadas sobre o crime, sobretudo o laudo
necroscópico que descreve os ferimentos fatais causados na vítima – com o
emprego de uma tesoura de jardinagem –, cita o depoimento de
testemunhas e a própria confissão do acusado, constante nos autos, que
embasou sua prisão preventiva, desde a ocorrência do crime.
Na
fundamentação do recurso apresentado ao Poder Judiciário, o
representante do MPSP cita que os jurados “não agiram com o pleno e
costumeiro acerto”, e continua: “Compulsando a votação proferida pelos
Jurados denota-se que a r. decisão proferida por eles foi manifestamente
contrária à prova dos autos e incoerente”.
Segundo descreve a
ata do julgamento – relata o MPSP –, a acusação sustentou a ocorrência
do homicídio duplamente qualificado. A defesa, por sua vez, postulou
pelo reconhecimento da legítima defesa, bem como do homicídio
privilegiado. “Todavia, ao ser submetido à julgamento, o Conselho de
Sentença afastou a tese da legítima defesa, reconheceu o homicídio
privilegiado e absolveu o réu”, escreve o MPSP. “Assim, tem-se que o
Conselho de Sentença proferiu uma decisão ilógica e manifestamente
contrária à prova dos autos, uma vez que afastou a tese da legítima
defesa e absolveu o réu”, questiona o MPSP. “Quisesse ter absolvido o
réu, o Conselho de Sentença deveria ter reconhecido a legítima defesa”,
continua.
VEREDICTO: PROVAS DO CRIME X SENTIMENTOS OU IMPRESSÕES PESSOAIS
- Ainda na fundamentação do recurso apresentado ao Poder Judiciário, o
representante do MPSP questiona a soberania dos veredictos. “Cabe
ressaltar que o chamado princípio da “Soberania dos Veredictos” não é
absoluto, devendo, portanto, ser interpretado em conjunto e
harmonicamente com os demais previstos em nossa Constituição Federal,
sob pena de se ocasionar sérias injustiças, distinguindo pessoas que
estão em situações exatamente idênticas, pelas mais variadas razões a
bel prazer dos Juízes Leigos, violando, dentre outros, mais
frontalmente, o sagrado princípio da igualdade dos cidadãos perante à
Lei”.
Em sua argumentação, o representante do MPSP destaca que os
integrantes do Tribunal do Júri – citados como juízes Leigos – não têm a
obrigação de apresentar as razões que levaram a formar suas convicções.
“No entanto, tal circunstância não lhes confere o direito de decidirem
como bem entenderem, utilizando-se de fundamentos alheios aos autos.
Nesta esteira, devem sim seus veredictos serem retirados do conteúdo dos
autos e não de acordo com sentimentos ou impressões pessoais acerca da
qualidade do réu ou de qualquer outra circunstância que tenha ocorrido
durante os debates, que não a prova coligida e apresentada em plenário.
Aliás, o que não ocorreu no caso em tela”, relata.
A
possibilidade de recorrer é validada pelo representante do MPSP em
situações quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for
“manifestamente contrária à prova dos autos”, conforme previsto no
Artigo 593, inc. II, “d”, do Código de Processo Penal.
Fonte: Sigamais
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