quarta-feira, 4 de julho de 2018

Promotor pede novo julgamento para réu confesso absolvido pelo Tribunal do Júri

Para o Ministério Público, decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos e incoerente
ADAMANTINA - O promotor de justiça Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, que atuou no julgamento de G.B.S., de 20 anos – declarado réu confesso pelo assassinato o funileiro Giovano Costa, na época com 27 anos, morto em março do ano passado com um único golpe de tesoura de jardinagem, e absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Adamantina, em sessão realizada dia 20 de junho último – ingressou com recurso junto ao Poder Judiciário, onde pede novo julgamento sobre o caso.

O crime ocorreu em 13 de março do ano passado. No dia seguinte, G.B.S. se apresentou à Policia Civil de Adamantina, acompanhado de seu advogado, onde confessou o crime. A autoridade policial conseguiu na Justiça a prisão preventiva do acusado, que desde então estava preso junto ao sistema penitenciário, onde aguardava julgamento, realizado em 20 de junho último.

Depois de 15 meses detido foi designada a sessão do Tribunal do Júri, que ocorreu no Fórum local, onde o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) sustentou a acusação, pleiteando a condenação de G.B.S. sob acusação de homicídio duplamente qualificado.

Em paralelo, a defesa do acusado sustentou pelo reconhecimento da legítima defesa, bem como do homicídio privilegiado (quando é praticado sob o domínio de uma emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa do homicida), levando o Júri a se manifestar, ao final, pela sua absolvição, cuja sentença foi proclamada pela representante do Poder Judiciário.

Com esse desfecho, G.B.S. foi absolvido da acusação de homicídio qualificado por motivo fútil, sendo expedido o mandado de soltura, ganhando liberdade no mesmo dia.

Insatisfeito com o resultado, e usando-se de disposição legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro, o representante do MPSP prontamente manifestou que ingressaria com recurso, conforme consta do Termo de Audiência expedido pela juíza Ruth Duarte Menegatti, que presidiu a sessão do Tribunal do Júri. A partir dessa manifestação, abriu-se vista ao representante do MPSP para apresentação das razões recursais.

O advogado Alexandre Ramenzoni atuou na defesa do acusado, e escreveu em seu perfil no Facebook, após a divulgação do resultado do julgamento: “Júri soberano considerou o privilégio da violenta emoção e por fim absolveu o réu dos termos da acusação”.

MPSP: DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOERENTE - No recurso, em que pede novo julgamento sobre o caso, o representante do MPSP destaca as provas levantadas sobre o crime, sobretudo o laudo necroscópico que descreve os ferimentos fatais causados na vítima – com o emprego de uma tesoura de jardinagem –, cita o depoimento de testemunhas e a própria confissão do acusado, constante nos autos, que embasou sua prisão preventiva, desde a ocorrência do crime.

Na fundamentação do recurso apresentado ao Poder Judiciário, o representante do MPSP cita que os jurados “não agiram com o pleno e costumeiro acerto”, e continua: “Compulsando a votação proferida pelos Jurados denota-se que a r. decisão proferida por eles foi manifestamente contrária à prova dos autos e incoerente”.

Segundo descreve a ata do julgamento – relata o MPSP –, a acusação sustentou a ocorrência do homicídio duplamente qualificado. A defesa, por sua vez, postulou pelo reconhecimento da legítima defesa, bem como do homicídio privilegiado.  “Todavia, ao ser submetido à julgamento, o Conselho de Sentença afastou a tese da legítima defesa, reconheceu o homicídio privilegiado e absolveu o réu”, escreve o MPSP.  “Assim, tem-se que o Conselho de Sentença proferiu uma decisão ilógica e manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que afastou a tese da legítima defesa e absolveu o réu”, questiona o MPSP. “Quisesse ter absolvido o réu, o Conselho de Sentença deveria ter reconhecido a legítima defesa”, continua.

VEREDICTO: PROVAS DO CRIME X SENTIMENTOS OU IMPRESSÕES PESSOAIS - Ainda na fundamentação do recurso apresentado ao Poder Judiciário, o representante do MPSP questiona a soberania dos veredictos. “Cabe ressaltar que o chamado princípio da “Soberania dos Veredictos” não é absoluto, devendo, portanto, ser interpretado em conjunto e harmonicamente com os demais previstos em nossa Constituição Federal, sob pena de se ocasionar sérias injustiças, distinguindo pessoas que estão em situações exatamente idênticas, pelas mais variadas razões a bel prazer dos Juízes Leigos, violando, dentre outros, mais frontalmente, o sagrado princípio da igualdade dos cidadãos perante à Lei”.

Em sua argumentação, o representante do MPSP destaca que os integrantes do Tribunal do Júri – citados como juízes Leigos – não têm a obrigação de apresentar as razões que levaram a formar suas convicções. “No entanto, tal circunstância não lhes confere o direito de decidirem como bem entenderem, utilizando-se de fundamentos alheios aos autos. Nesta esteira, devem sim seus veredictos serem retirados do conteúdo dos autos e não de acordo com sentimentos ou impressões pessoais acerca da qualidade do réu ou de qualquer outra circunstância que tenha ocorrido durante os debates, que não a prova coligida e apresentada em plenário. Aliás, o que não ocorreu no caso em tela”, relata.

A possibilidade de recorrer é validada pelo representante do MPSP em situações quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for “manifestamente contrária à prova dos autos”, conforme previsto no Artigo 593, inc. II, “d”, do Código de Processo Penal.

Fonte: Sigamais

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