A
União e tribunais do país descumprem, há 28 anos, regra constitucional
que exige voto direto, universal e secreto para a escolha de juízes de
paz, responsáveis por celebrar casamentos e “exercer atribuições
conciliatórias”. É o que afirma a Procuradoria-Geral da República em
ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, pedindo que tribunais de
Justiça formulem propostas sobre o tema e que tanto o Congresso Nacional
como assembleias legislativas analisem esses projetos de lei.
O procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada, afirma que a eleição com mandato de quatro anos é exigida pelo artigo 98 da Constituição Federal. Alguns estados chegaram a criar leis sobre o assunto, mas nenhum promoveu eleições, por causa da “completa ausência de normatização” sobre a disputa, “seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Diante da omissão e da demora legislativa, Andrada entende que o STF pode interferir para corrigir o quadro de “restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”. Ele afirma ainda que os tribunais descumprem norma do Conselho Nacional de Justiça: conforme resolução de 2008, todos os TJs deveriam encaminhar em um ano projetos de lei ao Poder Legislativo local.
Hoje, as nomeações variam conforme o estado. Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania abriu vaga para 279 juízes de paz em 2014 e fez a seleção “de forma discricionária”, com base nos documentos e nos currículos dos candidatos.
Em 2012, o Amapá chegou perto de promover uma eleição para juiz de paz. De acordo com a PGR, o Tribunal Regional Eleitoral chegou a editar instrução normativa com regras para a escolha, porém a ministra Cármen Lúcia, na época presidente do Tribunal Superior Eleitoral, recomendou a suspensão da disputa até um grupo de trabalho analisar procedimentos nacionais.
Filiação partidária
A petição aponta ainda que o STF já fixou alguns parâmetros para a concretização do artigo 98, II, da Constituição. Na ADI 2.938, a corte “destacou a necessidade de filiação partidária dos candidatos a juiz de paz, em observância ao sistema eleitoral, e assentou a competência da Justiça Eleitoral para regular, no uso de seu poder normativo, o processo”.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, já solicitou informações às partes envolvidas.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADO 40
O procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada, afirma que a eleição com mandato de quatro anos é exigida pelo artigo 98 da Constituição Federal. Alguns estados chegaram a criar leis sobre o assunto, mas nenhum promoveu eleições, por causa da “completa ausência de normatização” sobre a disputa, “seja pelos tribunais regionais eleitorais, seja pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Diante da omissão e da demora legislativa, Andrada entende que o STF pode interferir para corrigir o quadro de “restrição indevida ao direito de voto, ao exercício da cidadania e à plenitude dos direitos políticos”. Ele afirma ainda que os tribunais descumprem norma do Conselho Nacional de Justiça: conforme resolução de 2008, todos os TJs deveriam encaminhar em um ano projetos de lei ao Poder Legislativo local.
Hoje, as nomeações variam conforme o estado. Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania abriu vaga para 279 juízes de paz em 2014 e fez a seleção “de forma discricionária”, com base nos documentos e nos currículos dos candidatos.
Em 2012, o Amapá chegou perto de promover uma eleição para juiz de paz. De acordo com a PGR, o Tribunal Regional Eleitoral chegou a editar instrução normativa com regras para a escolha, porém a ministra Cármen Lúcia, na época presidente do Tribunal Superior Eleitoral, recomendou a suspensão da disputa até um grupo de trabalho analisar procedimentos nacionais.
Filiação partidária
A petição aponta ainda que o STF já fixou alguns parâmetros para a concretização do artigo 98, II, da Constituição. Na ADI 2.938, a corte “destacou a necessidade de filiação partidária dos candidatos a juiz de paz, em observância ao sistema eleitoral, e assentou a competência da Justiça Eleitoral para regular, no uso de seu poder normativo, o processo”.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, já solicitou informações às partes envolvidas.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADO 40
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