Para a ministra Cármen Lúcia, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, de acordo com os incisos V e VIII do artigo 24 da Constituição, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional.
É o voto da relatora na ação que o Supremo Tribunal Federal começou a debater a possibilidade de lei estadual proibir que instituições financeiras façam oferta publicitária via telefone a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimo.
Na ADI, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questiona a constitucionalidade de lei paranaense que impede esse tipo publicidade.
Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a norma em questão apenas fixa balizas para a segurança jurídica de aposentados e pensionista que são consumidores em especial condição de vulnerabilidade econômica e social e concluiu que o diploma não afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou a Constituição, e votou pela improcedência do pedido.
A Consif argumentou que, diante da competência privativa da União para legislar sobre a matéria ligada à concessão de crédito, o Estado membro não possui competência para legislar sobre normas aplicáveis à oferta de crédito na economia nacional, ainda que a pretexto de proteger o consumidor.
"Ao criar dificuldades para que uma parcela da população brasileira, notadamente no momento crítico da pandemia que vivemos, obtenha crédito, a lei 20.276/20, do estado do Paraná, ainda que se lhe conceda 'boa intenção', interfere na política econômica do país de forma não integrada com a política emanada do Conselho Monetário Nacional, e se mostra desvinculada do modelo de oferta e difusão do crédito no país como um todo."
Para a relatora, apenas é possível a contratação desse tipo de empréstimo apenas após sua solicitação expressa. "Pela lei estadual se suplementam as normas e os princípios da Lei nº 8.078/1990, reforçando-se a proteção a consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social: aposentados e pensionistas."
O prazo para o Plenário virtual votar essa ação direta de inconstitucionalidade termina à meia-noite da próxima sexta-feira (7/5).
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ADI 6.727
Fonte; Revista Consultor Jurídico,
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