Ministério Público afirma que Município deve seguir regulamentação estadual. Caso contrário, prefeito Márcio Cardim poderá responder por improbidade administrativa e crime por infligir o artigo 268 do Código Penal, que acarreta em detenção e multa
Mesmo sensível aos pedidos do comércio de Adamantina, em especial a
solicitação de bares e restaurantes para abertura dos serviços
considerados não essenciais na cidade, o prefeito Márcio Cardim (DEM)
não mudará o decreto em vigor, que segue a regulamentação imposta pelo
Governo do Estado para atividade econômica.Com isso, o Município permanece na fase vermelha do Plano São Paulo,
que teve nova atualização nesta sexta-feira (29). As cidades
pertencentes ao DRS de Marília (Departamento Regional de Saúde)
permanecem com regras mais restritivas para economia, enquanto o DRS de
Presidente Prudente avança para fase laranja a partir de segunda-feira
(1º).O prefeito de Adamantina havia sinalizado pela reabertura do comércio
local já a partir deste sábado (30), mas foi alertado pelo Ministério
Público que tal medida poderia ocasionar processo por improbidade
administrativa e crime contra o artigo 268 do Código Penal, que visa
“impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.Segundo a regulamentação, a infração pode acarretar em “detenção, de um mês a um ano, e multa”.Na terça-feira (26), o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo,
já havia recomendado aos prefeitos dos municípios do estado de São Paulo
que adequem a legislação municipal e os atos da Administração à
regulamentação mais restritiva editada pelo governo estadual para conter
a covid-19, sob pena das medidas judiciais cabíveis.De acordo com o documento, os municípios, no exercício de sua
competência legislativa suplementar voltada ao combate da covid-19, “não
são autorizados, sem o embasamento em evidências científicas e em
análises técnicas sobre as informações estratégicas em saúde, a
afastarem-se das diretrizes estabelecidas pelo estado de São Paulo, sob
pena de violação ao pacto federativo, à divisão constitucional de
competência legislativa e aos princípios de precaução e prevenção e,
ainda, de colocar em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida”.Na Recomendação 4/2021-PGJ,
Sarrubbo alerta ainda para o recrudescimento da situação, com o aumento
do número diário de pessoas infectadas e de mortes, e a consequente
sobrecarga dos serviços de saúde e aponta que o artigo 268 do Código
Penal “tipifica a conduta de infringir determinação do poder público,
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
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