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Foi
publicada nesta quarta-feira (20) a lei que aumenta pena contra
motorista que dirigir alcoolizado ou sob o efeito de qualquer outra
substância psicoativa. A pena passa a ser de reclusão de 5 a 8 anos,
além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo. A nova regra entra em vigor em 120
dias.
Antes,
o tempo de detenção para quem dirigisse alcoolizado era de dois a
quatro anos. A nova legislação também fixa que, se do crime de dirigir
sob efeito dessas substâncias resultar lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de dois a cinco
anos, além de outras possíveis sanções. No caso de ocorrer homicídio
culposo, a legislação já previa o aumento de um terço da pena.
A
diferença entre detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no
projeto sancionado hoje. No caso da detenção, as medidas são, em geral,
cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais severa
entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes
dolosos – quando há intenção de matar.
Para
Márcia Cristina da Silva, advogada voluntária da Associação Preventiva
de Acidentes e Assitência as Vítimas de Trânsito (Apatru), esse método
da aplicação da lei é a mudança principal. “O método processual muda.
Nesse sentido, a pessoa já sabe que, se beber e dirigir, tem o risco de
ficar presa, respeitando, claro, o direito de ampla defesa”, detalha.
Reforçando
esse entendimento, foi acrescentado ao Código de Trânsito Brasileiro um
parágrafo que determina que “o juiz fixará a pena-base segundo as
diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade
do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Questionada
sobre a real possibilidade da nova norma gerar mudanças no
comportamento, a advogada afirma que, “como entidade prevencionista,
nossa opinião é sempre que as ações que geram mais frutos são as de
educação, inclusive na escola e por meio de programas de educação”.
Todavia, pondera que, para casos recorrentes de pessoas que dirigem sob
efeito de psicoativos, é importante uma medida mais rígida, pois ela
“pode gerar uma reflexão nos motoristas que não enxergam com tanta
seriedade o ato de dirigir e acabam bebendo”, acredita.
Vetos
A
lei teve origem no projeto 5568/13, de autoria da deputada Keiko Ota
(PSB-SP), passou pelo Senado e, depois, novamente pela Câmara. Hoje, ao
sancionar a proposta, o presidente Michel Temer vetou artigo que previa a
substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos
crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave
decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena fosse de
até quatro anos.
O
Palácio do Planalto informou que o veto objetivou dar segurança
jurídica ao projeto. Issto porque “o dispositivo apresenta incongruência
jurídica, sendo parcialmente inaplicável, uma vez que, dos três casos
elencados, dois deles preveem penas mínimas de reclusão de cinco anos,
não se enquadrando assim no mecanismo de substituição regulado pelo
Código Penal”, conforme texto divulgado.
Fonte: http://portal.maistupa.com
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