terça-feira, 26 de dezembro de 2017

(Caráter socioeducativo) Função de guarda-mirim não conta como tempo de serviço no INSS

Por ser uma atividade de caráter socioeducativo, que visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, a função de guarda-mirim desenvolvida por adolescente não conta como tempo de serviço.
Esse foi o entendimento aplicado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou função de guarda-mirim.
O autor do processo queria que fosse reconhecido o exercício de atividade na "Legião Mirim de Marília", entre 1977 e 1982. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor recorreu ao TRF-3, solicitando a reforma integral da sentença.
A relatora, desembargadora federal Lucia Ursaia, afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo a instituições interessadas em preparar jovens carentes para o mercado de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0001124-13.2011.4.03.6111

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2017

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