Por ser uma atividade de
caráter socioeducativo, que visa à aprendizagem profissional para futura
inserção no mercado de trabalho, a função de guarda-mirim desenvolvida
por adolescente não conta como tempo de serviço.
Esse foi o entendimento aplicado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou função de guarda-mirim.
O autor do processo queria que fosse reconhecido o exercício de atividade na "Legião Mirim de Marília", entre 1977 e 1982. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor recorreu ao TRF-3, solicitando a reforma integral da sentença.
A relatora, desembargadora federal Lucia Ursaia, afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo a instituições interessadas em preparar jovens carentes para o mercado de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0001124-13.2011.4.03.6111
Esse foi o entendimento aplicado pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar reconhecimento de tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou função de guarda-mirim.
O autor do processo queria que fosse reconhecido o exercício de atividade na "Legião Mirim de Marília", entre 1977 e 1982. O pedido foi negado em primeira instância, mas o autor recorreu ao TRF-3, solicitando a reforma integral da sentença.
A relatora, desembargadora federal Lucia Ursaia, afirmou que admitir o referido vínculo empregatício entre as pessoas que exercem a função de guarda-mirim e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo a instituições interessadas em preparar jovens carentes para o mercado de trabalho. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0001124-13.2011.4.03.6111
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