domingo, 17 de dezembro de 2017

FALTAR NO TRABALHO CAUSA DEMISSÃO ?

Por (*) Guilherme Dias Pittarello
Olá amigos, como vão, tudo bem? A  pedido de alguns leitores de minha coluna, falarei hoje a respeito da seguinte questão : faltar no trabalho causa demissão?  Para responder tal questionamento, primeiro preciso dizer a vocês que nosso artigo, terá como base a CLT (consolidação das leis do trabalho). Isto, porque quando se trata de funcionário público há legislação específica sobre o tema e o assunto acaba variando, dependendo do cargo.
Bem, dada esta breve introdução, vamos para alguns conceitos importantes para que o texto seja de fácil compreensão: o primeiro a ser abordado é o conceito de empregado, a CLT em seu artigo  3° diz : considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.  Isto significa que empregado é toda pessoa física que trabalha para receber salário e vai ao serviço frequentemente, ou seja, não falte muito .
A partir daí temos o tema central deste texto se eu faltar ao trabalho posso  ser demitido?  Vamos para  mais um conceito, no sistema jurídico nacional existem dois tipo de faltas : as injustificadas, que são  aquelas que o empregado falta sem dizer a razão de sua falta e as justificadas, em que o empregado diz ao empregador o porquê faltou.
Porém, você só pode justificar suas faltas dentro das hipóteses do artigo 473 da CLT que dispõe: - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;,  IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.  VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço  Militar . VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.  VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.  IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.  - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 
Assim o empregado, pode justificar suas faltas, somente dentro das hipóteses acima previstas e nos prazos que a lei permite se não for assim as  faltas serão consideradas injustificadas. Em contrapartida o empregador pode demitir o empregado de dois modos: sem justa causa, que é aquela em que o empregador não diz a razão de sua demissão e a por justa causa em que ele fundamenta, motiva a demissão. O artigo 482 da CLT   dá as hipóteses em que a justa causa se configura:Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
i)
 abandono de emprego;
Se eu faltar, posso ser demitido, sem justa causa ou por justa causa, porem para ser configurada justa causa é preciso que o empregado abandone o emprego , neste ponto não há um número exato de faltas fixado em lei para que a justa causa se configure , todavia, os tribunais decidem repetidamente que se o empregado faltar,  mais de trinta dias seguidos injustificadamente,mesmo depois de notificado por meio hábil , a justa causa está configurada.  O conselho que dou é não falte porque seu trabalho é seu sustento.
GUILHERME DIAS PITTARELLO BACHAREL EM DIREITO PELA UNIFAI (*) 


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