Por (*) Guilherme Dias Pittarello
Olá amigos, como vão, tudo bem? A pedido de alguns leitores de minha coluna, falarei
hoje a respeito da seguinte questão : faltar no trabalho causa demissão? Para responder tal questionamento, primeiro
preciso dizer a vocês que nosso artigo, terá como base a CLT (consolidação das
leis do trabalho). Isto, porque quando se trata de funcionário público há
legislação específica sobre o tema e o assunto acaba variando, dependendo do
cargo.
Bem, dada esta breve introdução, vamos para alguns
conceitos importantes para que o texto seja de fácil compreensão: o primeiro a
ser abordado é o conceito de empregado, a CLT em seu artigo 3° diz : considera-se empregado toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Isto significa que empregado é toda pessoa
física que trabalha para receber salário e vai ao serviço frequentemente, ou
seja, não falte muito .
A partir daí temos o tema central deste texto se eu
faltar ao trabalho posso ser
demitido? Vamos para mais um conceito, no sistema jurídico nacional
existem dois tipo de faltas : as injustificadas, que são aquelas que o empregado falta sem dizer a
razão de sua falta e as justificadas, em que o empregado diz ao empregador o
porquê faltou.
Porém, você só pode justificar suas faltas dentro
das hipóteses do artigo 473 da CLT que dispõe: - O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois)
dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento; III - por um dia, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira semana;, IV - por um dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada; V - até 2 (dois)
dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva. VI - no período
de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar . VII - nos dias em que
estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX - pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro. X - até 2
(dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o
período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI - por 1 (um)
dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Assim o empregado, pode justificar suas faltas, somente dentro das hipóteses acima
previstas e nos prazos que a lei permite se não for assim as faltas serão consideradas injustificadas. Em
contrapartida o empregador pode demitir o empregado de dois modos: sem justa
causa, que é aquela em que o empregador não diz a razão de sua demissão e a por
justa causa em que ele fundamenta, motiva a demissão. O artigo 482 da CLT dá as hipóteses em que a justa causa se configura:Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
i) abandono de emprego;
i) abandono de emprego;
Se eu faltar, posso ser demitido, sem justa causa ou
por justa causa, porem para ser configurada justa causa é preciso que o
empregado abandone o emprego , neste ponto não há um número exato de faltas
fixado em lei para que a justa causa se configure , todavia, os tribunais
decidem repetidamente que se o empregado faltar, mais de trinta dias seguidos
injustificadamente,mesmo depois de notificado por meio hábil , a justa causa
está configurada. O conselho que dou é
não falte porque seu trabalho é seu sustento.
GUILHERME
DIAS PITTARELLO BACHAREL EM DIREITO PELA UNIFAI (*)
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