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A Lei 10.753/2003, que instituiu a Política Nacional do Livro, equipara
álbuns para colorir, pintar e recortar, classificados como "outros
livros, brochuras e impressos semelhantes", a livros. Mas a Fazenda
Nacional, vendo os cofres esvaziarem-se em meio à crise, inventou seu
próprio jeito de classificar o que é livro, e tentou cobrar tributos
sobre a importação das publicações para crianças, que têm espaços para
colorir. A sanha arrecadatória, no entanto, foi impedida pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Para a Fazenda, só por ter espaços para colorir, livro perderia imunidade. 123RF
O artigo 150, inciso VI, letra "d", da Constituição Federal isenta de quaisquer impostos livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Com isso, a 1ª Turma do TRF-4 negou Apelação da Fazenda, condenada
pela 1ª Vara Federal de Curitiba a declarar corretamente uma carga de
livros infantis importados, reconhecer a imunidade tributária e deixar
de exigir do importador a apresentação de certificado de avaliação de
conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (Inmetro) para obtenção de Licença de
Importação.
A sentença também declarou nula a multa de 30% sobre o
valor aduaneiro, aplicada pelo Fisco com base no artigo 706, inciso I,
do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09). A União, por fim, foi
condenada a ressarcir o importador das despesas portuárias e de
armazenagem, pela retenção ilegal da mercadoria.
No recurso
encaminhado à corte, a Fazenda Nacional sustentou que é correta
a classificação atribuída pelo Fisco, sob o código 4903-00-00, no qual
se enquadram álbuns ou livros de ilustrações para crianças, cuja
ilustração constitua o atrativo principal e o texto tenha apenas
interesse secundário. Apontou que, na classificação fiscal pretendida
pela Aduana, não há a incidência de impostos, mas apenas de
contribuições sociais — PIS e Cofins, que não se encaixam no rol dos
impostos federais. Estímulo à leitura
O relator da Apelação, desembargador Amaury Chaves de Athayde, entendeu
como correto o enquadramento na posição tarifária conferido pelo
importador, nos termos propostos pelas Regras Gerais para a
Interpretação do Sistema Harmonizado, que integram o texto da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). A seu ver,
do ponto de vista tributário-constitucional, interessa não apenas a
natureza do produto, mas a sua finalidade específica.
"As
mercadorias relacionadas a este processo se tratam de livros infantis,
livros com histórias, cuja proposição aos leitores é a realização de
tarefas relacionadas ao contexto retratado como, por exemplo, circular
determinadas figuras dentre várias semelhantes, desenhar e pintar parte
das figuras, fazer traçados sugeridos, como recursos pedagógicos para
otimizar o aprendizado/apreensão do conteúdo do livro", comentou em seu
voto. Estas atividades, propostas nas obras importadas, frisou,
aprimoram a coordenação motora e cognitiva das crianças, muitas de tenra
idade e sequer alfabetizadas.
Seguindo esta linha de raciocínio,
Athayde ponderou que a aprendizagem dirigida a este público não se
limita à expressão escrita. E por motivo simples: o conhecimento, nas
idades iniciais, não está necessariamente ligado a palavras, mas abrange
outras formas de expressão, tais como figuras, desenhos, imagens, tato
etc. Logo, não se pode concluir, como pretende a Fazenda Nacional, que
tais materiais não encerram a "disseminação de ideias e a transmissão do
pensamento" — o que aí, sim, permitiria seu enquadramento no conceito
tradicional de livros e a consequente isenção tributária.
‘‘Com
efeito, os textos contidos nos livros não são de leitura complexa, por
se destinarem ao público infantil. É certo, contudo, que não se pode
limitar o conceito de livro, exigindo que contenham textos elaborados,
sob pena de desestimular, pela prática de preços mais elevados (em razão
do não reconhecimento de imunidade tributária), a leitura desde a
infância, essencial para o desenvolvimento intelectual da criança’’,
concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 27 de julho. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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